Exportações de organismos geneticamente modificados para países não pertencentes à UE

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 — Movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa dar cumprimento a determinadas disposições do Protocolo de Cartagena sobre prevenção dos riscos biotecnológicos, tendo em conta que alguns organismos geneticamente modificados (OGM) (*) podem ter efeitos adversos no ambiente e na saúde humana.

A fim de assegurar um grau adequado de proteção, o regulamento cria um sistema de notificações e de intercâmbio de informações relativamente à exportação de OGM para países não pertencentes à União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Este regulamento distingue entre OGM destinados a libertação deliberada no ambiente (ou seja, por meio de ensaios de campo, cultivo, importação ou transformação de OGM em produtos industriais) e OGM destinados a serem utilizados como géneros alimentícios ou alimentos para animais, ou a serem transformados.

O exportador de OGM destinados a libertação deliberada no ambiente deve notificar a autoridade nacional competente do país importador não pertencente à UE (e deve notificá-lo novamente se não for recebida resposta). Esta notificação deve conter as informações referidas no anexo I do regulamento aqui apresentado. O exportador deve conservar a notificação e o aviso de receção durante cinco anos. Deve igualmente enviar uma cópia destes documentos às autoridades do respetivo país da UE e à Comissão Europeia.

A Comissão Europeia ou o país da UE que tomou a decisão deve notificar o Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica (CEPRB) de qualquer decisão relativa à utilização de OGM destinados à alimentação ou à transformação, que podem ser objeto de movimento transfronteiriço. A notificação deve conter as informações referidas no anexo II do regulamento aqui apresentado. Estes OGM não podem ser objeto de movimentos transfronteiriços se não forem autorizados na UE.

Logo que um país da UE tenha conhecimento de uma exportação não intencional de OGM potencialmente perigosos, deve informar o público, notificar a Comissão Europeia e consultar o país afetado a fim de lhes permitir adotar as medidas corretivas necessárias.

De três em três anos, os países da UE têm de apresentar um relatório sobre a aplicação deste regulamento.

CONTEXTO

A UE e os países da UE assinaram em 2000 o Protocolo de Cartagena cujo objetivo é assegurar que os movimentos de OGM (especialmente entre países) não têm efeitos adversos no ambiente, nem na saúde humana.

Desde então, em 2011, a UE assinou o Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, que reforça as regras e procedimentos internacionais do Protocolo de Cartagena em matéria de resposta a danos resultantes de OGM que foram objeto de movimento transfronteiriço.

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Organismos geneticamente modificados: organismos que foram sujeitos a terapia genética. Este processo pode alterar artificialmente a sua composição genética, conferindo-lhes novas propriedades (por exemplo, a resistência de uma planta à seca, a insetos ou a doenças). Tendo em conta que os efeitos a longo prazo dos OGM no ambiente e na saúde humana permanecem em boa parte desconhecidos, a UE adota a abordagem de precaução.

ATO

Regulamento (CE) n.o 1946/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativo ao movimento transfronteiriço de organismos geneticamente modificados (JO L 287 de 5.11.2003, p. 1-10)

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2002/628/CE do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Cartagena sobre segurança biológica (JO L 201 de 31.7.2002, p. 48-49)

Decisão 2013/86/UE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo Suplementar de Nagoia-Kuala Lumpur, sobre Responsabilidade Civil e Indemnização, ao Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica (JO L 46 de 19.2.2013, p. 1-3)

última atualização 24.11.2015