Tratado que institui a Comunidade da Energia

O Tratado que institui a Comunidade da Energia cria um mercado interno da eletricidade e do gás natural que reúne os 28 Estados-Membros da União Europeia (UE) e 6 Estados e territórios europeus dos Balcãs.

ATO

Decisão 2006/500/CE do Conselho, de 29 de maio de 2006, relativa à celebração pela Comunidade Europeia do Tratado da Comunidade da Energia.

SÍNTESE

O Tratado que institui a Comunidade da Energia cria um mercado integrado da energia (eletricidade e gás) entre a UE e as Partes Contratantes.

Os membros da Comunidade da Energia são a UE, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia, bem como a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas no Kosovo em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designada por Kosovo). Além disso, um ou mais Estados-Membros da UE podem participar na Comunidade da Energia a pedido do Conselho Ministerial. Os países terceiros podem ser aceites na qualidade de observadores.

O Tratado é aplicável ao território dos países aderentes e ao Kosovo.

O Tratado entrou em vigor no dia 1 de julho de 2006, tendo sido concluído por um período de 10 anos. A sua aplicação foi prolongada por um novo período de 10 anos mediante decisão por unanimidade do Conselho Ministerial em 24 de outubro de 2013.

Missões da Comunidade da Energia

A Comunidade da energia tem por objetivos:

Atividades da Comunidade da Energia

Uma parte importante das atividades da Comunidade da Energia incide na aplicação de uma parte da legislação comunitária - ou acervo comunitário - no conjunto dos Estados signatários do Tratado em matéria de energia, ambiente, concorrência e energias renováveis, bem como no respeito de certas normas europeias de âmbito geral relativas a sistemas técnicos, por exemplo no domínio dos transportes ou da conexão transfronteiras.

Por outro lado, o Tratado estabelece um mecanismo para o funcionamento de mercados regionais da energia que cobre o território das Partes no Tratado e dos Estados-Membros da UE em causa. Este mecanismo prevê um quadro de medidas relativas ao transporte de longa distância de energia de rede, à segurança do aprovisionamento, ao fornecimento de energia às populações, à harmonização, à promoção das fontes de energia renováveis e da eficiência, assim como no caso de crise repentina da energia de rede no território de um membro da Comunidade da Energia.

Além disso, o Tratado cria um mercado da energia sem fronteiras internas entre as Partes, no qual os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas à importação e exportação de energia, bem como todas as medidas de efeito equivalente, são proibidos entre as Partes, salvo determinadas exceções (por motivos de ordem e segurança públicas, proteção da saúde das pessoas e dos animais, preservação dos produtos hortícolas, proteção da propriedade industrial ou comercial). O Tratado define igualmente as relações com os países terceiros e a assistência mútua no caso de perturbações.

A Comissão desempenha um papel coordenador destas atividades.

Instituições e tomada de decisão

O Conselho Ministerial, composto por um representante de cada Parte Contratante no Tratado, adota as orientações políticas gerais, toma medidas com vista à realização dos objetivos do Tratado e adota atos de procedimento, como a atribuição de missões, competências ou obrigações. A presidência é assegurada alternadamente por cada Parte durante seis meses e é assistida por um representante da UE e um representante da futura presidência. O Conselho apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e aos parlamentos das Partes Contratantes.

O Grupo Permanente de Alto Nível tem por tarefa específica a preparação dos trabalhos do Conselho Ministerial. É composto por um representante de cada Parte no Tratado.

O Conselho de Regulação tem por missão especial aconselhar as outras instituições e fazer recomendações no caso de diferendos transfronteiras. É composto por um representante da entidade reguladora da energia de cada Parte no Tratado, sendo a UE representada pela Comissão Europeia assistida por uma entidade reguladora de cada Estado-Membro participante, e um representante do Grupo Europeu de Reguladores da Eletricidade e do Gás (ERGEG).

Além disso, a Comunidade da Energia é aconselhada por dois fóruns compostos por representantes de todas as partes interessadas.

O Secretariado permanente, com sede em Viena, presta, nomeadamente, apoio administrativo às outras instituições da Comunidade da Energia e assegura que as Partes cumprem corretamente as suas obrigações.

A Comunidade da Energia adota decisões (vinculativas) e recomendações (não vinculativas). Estas medidas são tomadas, consoante os casos, sob proposta da Comissão Europeia (aplicação do acervo comunitário) ou sob proposta de uma Parte no Tratado (outras atividades), sendo adotadas tanto por maioria (aplicação do acervo comunitário) como por maioria de dois terços (mecanismo de funcionamento dos mercados) ou ainda por unanimidade (mercado interno da energia).

No caso de incumprimento grave e persistente de uma Parte em relação às suas obrigações, o Conselho Ministerial pode, mediante decisão tomada por unanimidade, suspender certos direitos conferidos a esta Parte pelo Tratado.

É possível consultar informações complementares no sítio Web de referência que se segue:

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão 2006/500/CE

29.5.2006

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JO L 198 de 20.7.2006.

Última modificação: 22.09.2014