Estatutos revistos da Agência de Aprovisionamento da Euratom

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2008/114/CE, Euratom que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom

Artigo 52.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom)

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

A decisão estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (AAE), a qual foi instituída diretamente pelo Tratado Euratom de 1957, tendo em conta o aumento do número de países da UE bem como a modernização das regras financeiras da agência, e estabelece a sua sede no Luxemburgo.

O artigo 52.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) visa garantir, através de uma política comum de aprovisionamento, um fornecimento regular e equitativo de materiais nucleares aos utilizadores em países da UE e constitui a base jurídica da AAE.

PONTOS-CHAVE

A AAE é o organismo da UE responsável pela gestão da oferta e a procura de:

A AAE dispõe do direito exclusivo de «celebrar» (assinar) contratos relacionados com o fornecimento dos materiais nucleares acima referidos, quer provenham do interior ou do exterior da UE. Dispõe ainda, nos termos do Tratado Euratom, do direito de opção para a aquisição de materiais nucleares.

A AAE é dotada de personalidade jurídica (ou seja, é uma entidade independente por direito próprio).

Objetivos e funções

A AAE:

Além disso, a AAE:

A AAE pode também constituir uma provisão de materiais nucleares. A agência é supervisionada pela Comissão, que tem o direito de lhe dirigir diretivas (ou seja, instruções) e vetar as suas decisões.

Estatuto jurídico e sede

A AAE:

Diretor-geral e recursos humanos

O diretor-geral da AAE é responsável por:

O diretor-geral e o pessoal da AAE são funcionários da Comissão Europeia e é-lhes exigida uma credenciação de segurança.

Financiamento

A AAE é:

Hoje em dia, a receita da agência consiste, exclusivamente, numa contribuição da UE.

O orçamento da AAE é adotado pela Comissão e torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral da UE.

No seguimento da adesão da Croácia à UE, o capital da AAE é fixado em 5 856 000 euros, subscrito pelos países da UE a título individual. O Luxemburgo e Malta não participam.

Comité Consultivo

Cada país da UE (à exceção do Luxemburgo e de Malta) escolhem entre um e quatro representantes para o Comité Consultivo, de acordo com os estatutos da agência. Os membros do comité são nomeados com base na sua experiência e especialização no comércio de materiais nucleares ou na produção de energia nuclear ou em questões regulamentares.

O comité é normalmente convocado pelo diretor-geral da AAE duas vezes por ano. O comité deve ser consultado antes da adoção de decisões importantes (sobre assuntos enumerados nos estatutos da AAE) pelo diretor-geral da agência.

O comité assiste a AAE emitindo pareceres e fornecendo análises e informações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL ESTA DECISÃO?

A decisão é aplicável desde março de 2008 e, na sua versão revista no seguimento da adesão da Croácia, desde 1 de julho de 2013.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom (JO L 41 de 15.2.2008, p. 15-20)

As sucessivas alterações da Decisão 2008/114/CE, Euratom foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica — Título II — Disposições que favorecem o progresso no domínio da energia nuclear — Capítulo 6 — O aprovisionamento — artigo 52.o ( JO C 203 de 7.6.2016, p. 24)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1-222)

última atualização 11.09.2018