Protocolo e Tratado da Carta da Energia

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/181/CE, CECA e Euratom, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados

Ata final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia — Declarações comuns — Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia — Anexo II: Decisão relativa à adoção da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia

Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia — Anexo 1: Tratado da Carta da Energia — Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO TRATADO?

PONTOS-CHAVE

As cláusulas mais importantes do Tratado da Carta da Energia dizem respeito à proteção do investimento, ao comércio dos materiais e produtos energéticos, ao trânsito e à resolução de diferendos.

Comércio, promoção e proteção de investimentos

As disposições do Tratado incluem:

Soberania sobre recursos energéticos

O Tratado reconhece os direitos de soberania sobre os recursos energéticos e reitera que estes devem ser exercidos em conformidade com as regras do direito internacional, sem prejuízo dos objetivos de promoção do acesso aos recursos energéticos, e da respetiva pesquisa e desenvolvimento numa base comercial.

Aspetos ambientais

Transparência

Cada Parte Contratante designa um ou mais pontos de informação para os quais poderão ser dirigidos os pedidos de informações sobre a legislação, regulamentação, decisões judiciais e decisões administrativas de aplicação geral sobre materiais e produtos energéticos.

Resolução de diferendos

O Tratado inclui disposições para a resolução, por via diplomática e tribunais ad hoc, de diferendos entre as Partes Contratantes e, no caso de investimentos, entre investidores e países de acolhimento. Se o investidor não conseguir chegar a um acordo amigável num prazo de três meses, pode decidir apresentar o diferendo para resolução:

Signatários, Conferência, protocolos e declarações da Carta da Energia

Exceções

As Partes não devem realizar investimentos de cariz comercial incompatíveis com o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), e nenhuma disposição do Tratado isenta os membros da OMC do cumprimento das disposições previstas no acordo.

O Tratado não impede qualquer signatário de adotar medidas:

Protocolo da Carta da Energia

O protocolo foi adotado em conformidade com o Tratado. Os seus objetivos incluem:

Carta Internacional da Energia

Uma nova Carta Internacional da Energia foi adotada e assinada em 2015 por mais de 65 países e organizações, incluindo a UE e todos os seus países membros. O objetivo desta nova carta é envolver o maior número possível de novos países que cooperam no domínio da energia e que reconhecem a importância da segurança energética nos países de produção, trânsito e consumo de energia. A nova Carta tem por base a Carta da Energia de 1991, atualizando-a.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O Tratado da Carta da Energia entrou em vigor em 16 de abril de 1998, com alterações ao nível das disposições comerciais, sobretudo para substituir as referências ao GATT por referências à OMC, com aplicação a partir de 23 de julho de 1998.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/181/CE, CECA, Euratom do Conselho e da Comissão, de 23 de setembro de 1997, relativa à conclusão pelas Comunidades Europeias do Tratado da Carta da Energia e do Protocolo da Carta da Energia relativo à eficiência energética e aos aspetos ambientais associados (JO L 69 de 9.3.1998, p. 1-116).

Ata final da Conferência Internacional e Decisão da Conferência da Carta da Energia sobre a alteração das disposições Comerciais do Tratado da Carta da Energia — Declarações comuns — Anexo I: Alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia — Anexo II: Decisão relativa à adoção da alteração das disposições comerciais do Tratado da Carta da Energia (JO L 252 de 12.9.1998, p. 23-46).

Ata Final da Conferência da Carta Europeia da Energia — Anexo 1: Tratado da Carta da Energia — Anexo 2: Decisões relativas ao Tratado da Carta da Energia (JO L 380 de 31.12.1994, p. 24-88).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Conferência da Carta da Energia — Regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito (JO L 11 de 16.1.1999, p. 39-44).

Decisão 2001/595/CE do Conselho, de 13 de julho de 2001, relativa à conclusão pela Comunidade Europeia da alteração às disposições relacionadas com o comércio do Tratado da Carta da Energia (JO L 209 de 2.8.2001, p. 32).

Decisão 1999/37/CE do Conselho, de 26 de novembro de 1998, sobre a posição a adotar pela Comunidade Europeia quanto às regras referentes ao processo de conciliação em diferendos em matéria de trânsito a adotar pela Conferência da Carta da Energia (JO L 11 de 16.1.1999, p. 37-38).

última atualização 25.05.2020