Imunidade em matéria de coimas e redução do seu montante: clemência nos processos relativos a cartéis

 

SÍNTESE DE:

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

PONTOS-CHAVE

Imunidade em matéria de coimas

Redução do montante das coimas

Condições que dão direito às empresas à imunidade ou à redução das coimas

Declarações das empresas*

A comunicação da Comissão sobre a clemência estabelece um procedimento para proteger as declarações das empresas contra a divulgação no âmbito de ações de indemnização cíveis.

Programa de clemência da Rede Europeia da Concorrência (REC)

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 8 de dezembro de 2006.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Cartel: um cartel é um grupo de empresas semelhantes e independentes que se unem para fixar preços, limitar a produção ou partilhar mercados ou clientes entre si.
Valor probatório: um elemento de prova que pode tornar um ponto litigioso pertinente mais ou menos verdadeiro.
Declarações das empresas: uma apresentação voluntária à Comissão, realizada pela empresa ou em seu nome, das informações que essa empresa possui acerca de um cartel, bem como do papel que nele desempenhou, especificamente elaborada para ser apresentada à Comissão no quadro da presente comunicação. Qualquer declaração feita à Comissão em relação com esta comunicação faz parte do processo da Comissão e pode, por conseguinte, ser invocada como elemento de prova.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 298 de 8.12.2006, p. 17-22).

Comunicação da Comissão — Alterações à Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO C 256 de 5.8.2015, p. 1).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO C 210 de 1.9.2006, p. 2-5).

última atualização 20.05.2020