Rede Europeia da Concorrência (REC)

 

SÍNTESE DE:

Comunicação sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência

QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO?

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece um sistema de competências paralelas que permite que todas as autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência apliquem os artigos 101.o e 102.o. O casos são tratados pela autoridade que recebe uma denúncia ou dá início a um processo oficiosamente*. A reatribuição de um caso só pode ser considerada no início do processo se esta autoridade considerar que não está bem posicionada para agir ou quando outras autoridades considerarem que estão bem posicionadas para agir. Pode considerar-se que uma autoridade está bem posicionada para instruir um processo se estiverem preenchidas cumulativamente as três condições seguintes:

Por conseguinte, as seguintes autoridades estão particularmente bem posicionadas para tratar de um caso:

A cooperação para efeitos da atribuição dos casos e de assistência na rede abrange:

Uma autoridade nacional pode:

Todas as autoridades responsáveis em matéria de concorrência podem intercambiar e utilizar informações confidenciais que tenham recolhido, aplicando as seguintes salvaguardas para as empresas e as pessoas singulares:

Os autores da denúncia que informem a Comissão sobre um alegado abuso têm o direito de conhecer a razão de uma eventual recusa da queixa.

As empresas que pretendam gozar de um tratamento favorável ao abrigo de um programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante*:

A aplicação coerente das regras de concorrência da UE:

A Comissão pode dar início aos seus próprios processos nos termos dos artigos 101.o e 102.o, seja porque é a primeira autoridade responsável para esse efeito ou (se após a atribuição inicial do processo e explicando as razões às autoridades nacionais) porque:

As autoridades nacionais, uma vez aberto o processo pela Comissão, não podem agir ao abrigo da mesma base jurídica contra o(s) mesmo(s) acordo(s) ou prática(s) das mesmas empresas nos mesmos mercados geográficos e do produto relevante.

A comunicação:

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A COMUNICAÇÃO?

A comunicação é aplicável desde 27 de abril de 2004.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

Processo oficioso: no âmbito do seu mandato ou da sua posição; «por força do seu mandato» em matéria de auxílios estatais, é utilizado para se referir a investigações conduzidas por iniciativa da Comissão quando a DG Concorrência toma a iniciativa de analisar e/ou decide instaurar um inquérito relativo a um auxílio alegadamente ilegal.
Programa de imunidade em matéria de coimas ou de redução do seu montante: um programa que oferece a um participante num cartel a possibilidade de, em troca da revelação voluntária de informações às autoridades responsáveis em matéria de concorrência, obter uma imunidade ou uma redução de sanções.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Comunicação da Comissão sobre a cooperação no âmbito da rede de autoridades de concorrência (JO C 101 de 27.4.2004, p. 43-53).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que visa atribuir às autoridades da concorrência dos Estados-Membros competência para aplicarem a lei de forma mais eficaz e garantir o bom funcionamento do mercado interno (JO L 11 de 14.1.2019, p. 3-33).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 101.o (ex-artigo 81.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 88-89).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 1 — As regras aplicáveis às empresas — Artigo 102.o (ex-artigo 82.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 89).

Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25).

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 15.05.2020