Acordos de transferência de tecnologia

Os acordos de licenças que restringem a concorrência são proibidos pelas regras da União Europeia em matéria de concorrência, nomeadamente o artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (anterior artigo 81º do Tratado que institui a Comunidade Europeia – TCE). No entanto, na maior parte dos casos, estes acordos também têm efeitos positivos que prevalecem sobre todos os efeitos restritivos sobre a concorrência. As novas disposições, que se compõem de um regulamento denominado “de isenção por categoria” e de orientações, criam um porto seguro para a maior parte dos acordos de licenças.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 772/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à aplicação do n.º 3 do artigo 81º do Tratado a categorias de acordos de transferência de tecnologia.

SÍNTESE

A legislação sobre a propriedade intelectual confere direitos exclusivos aos titulares de patentes *, de direitos de autor, de direitos de desenho, de marcas registadas e de outros direitos protegidos pela lei. O titular de direitos de propriedade intelectual * está habilitado a impedir qualquer utilização não autorizada de sua propriedade intelectual e a sua exploração, nomeadamente mediante a concessão da licença a terceiros. Os acordos de transferência de tecnologia * dizem efectivamente respeito à concessão de licenças de tecnologia.

Tais acordos melhoram geralmente a eficiência económica e promovem a concorrência, dado que podem reduzir a duplicação das acções em matéria de investigação e desenvolvimento, reforçar os incentivos a favor de novas acções de investigação e desenvolvimento por parte das empresas, promover a inovação, facilitar a disseminação de tecnologia e fomentar a concorrência no mercado dos produtos. Pode verificar-se, porém, que os acordos de licenças sejam também utilizados para efeitos anti-concorrenciais, por exemplo, quando dois concorrentes utilizam um acordo de licença para repartirem entre si mercados ou quando um detentor de licença importante exclui tecnologias concorrentes do mercado.

A fim de encontrar o equilíbrio adequado entre a protecção da concorrência e a protecção dos direitos de propriedade intelectual, o presente regulamento de isenção por categoria cria um porto seguro para a maior parte dos acordos de licenças. As orientações especificam como deve ser aplicado o artigo 101º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (anterior artigo 81º do Tratado que institui a Comunidade Europeia – TCE) aos acordos não abrangidos pelo âmbito de aplicação do porto seguro.

Âmbito de aplicação

O âmbito de aplicação das novas regras não abrange apenas as licenças de patente e de saber-fazer *, mas doravante aplica-se também aos direitos relativos aos desenhos e modelos e às licenças de direitos de autor sobre programas informáticos. Nos casos em que a Comissão não tem o poder de adoptar um regulamento de isenção por categoria, por exemplo, para os acordos de agrupamento de patentes ou a concessão de licenças de direitos de autor em geral, as orientações fornecem directrizes claras sobre a política futura em matéria de aplicação das regras. O presente regulamento não diz respeito, porém, aos acordos de licença relativos à subcontratação de actividades de investigação e desenvolvimento.

Condições de aplicação

A fim de determinar o porto seguro aplicável aos acordos de licenças, o presente regulamento procede a uma distinção entre empresas concorrentes e não concorrentes, considerando como empresas concorrentes as empresas que estão em concorrência no mercado das tecnologias em causa e/ou no mercado de produtos em causa.

No entanto, o regulamento isenta das restrições previstas no n.º 1 do artigo 101º do TFUE (anterior artigo 81º do TCE) os acordos concluídos entre :

Esta isenção é concedida na condição de os acordos não conterem certas restrições com efeitos anti-concorrenciais graves. A este respeito, o regulamento apresenta uma série de restrições caracterizadas e excluídas (artigos 4º e 5º) com efeitos anti-concorrenciais graves e, por isso, proibidas. Noutros termos, beneficia de isenção tudo o que não está expressamente excluído do regulamento de isenção por categoria. Na ausência de restrições caracterizadas, as empresas signatárias de acordos que não excedam os limiares relativos às quotas de mercado podem considerar que os seus acordos são compatíveis com o direito europeu da concorrência.

A quota de mercado é calculada com base no valor das vendas no mercado relativas ao ano civil anterior. Se a quota de mercado for inicialmente inferior ou igual a 20 % ou 30 %, respectivamente, mas vier posteriormente a ultrapassar estes níveis, a isenção continuará a ser aplicável durante o período de dois anos civis subsequentes ao ano em que o limiar de 20 % ou 30 % foi excedido pela primeira vez.

Retirada da isenção

O Regulamento (CE) n.º 1/2003 autoriza as autoridades competentes dos países da União Europeia (UE) a retirar o benefício da isenção por categoria aos acordos de transferência de tecnologia que produzem efeitos incompatíveis com o n.º 3 do artigo 101º do TFUE (anterior artigo 81º do TCE) no respectivo território, ou numa parte desse território, que apresenta todas as características de um mercado geográfico distinto. Os países da UE devem assegurar o respeito de uma aplicação uniforme, no conjunto do mercado comum, das regras da UE em matéria de concorrência.

Além disso, a Comissão pode retirar o benefício do presente regulamento, sempre que:

Os acordos já em vigor em 30 de Abril de 2004 que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CE) n.º 240/96 não são proibidos durante o período de 1 de Maio de 2004 a 31 de Março de 2006.

Contexto

O regulamento (CE) n.º 772/2004 situa-se no quadro do Regulamento n.º 19/65/CEE que confere à Comissão, no respeito do n.º 3 do artigo 101º do TFUE, competência para conceder isenções a certas categorias de acordos. O mesmo destina-se a substituir o Regulamento (CE) n.º 240/96 de 31 de Janeiro de 1996, cujo período de vigência terminou em 30 de Abril de 2004.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor – Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 772/2004

1.5.2004 – 30.4.2014

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JO L 123 de 27.4.2004

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão – Orientações relativas à aplicação do artigo 81º do Tratado CE aos acordos de transferência de tecnologia [Jornal Oficial n.º C 101 de 27.4.2004].

Estas orientações têm por objectivo fornecer directrizes sobre a aplicação do regulamento de isenção por categoria, bem como sobre a aplicação do artigo 101º do TFUE (anterior artigo 81º do TCE) aos acordos de transferência de tecnologia que não são abrangidos pelo âmbito de aplicação deste regulamento. Por exemplo, para os acordos de agrupamento de licenças ou a concessão de licenças de direitos de autor em geral, as orientações fornecem directrizes claras sobre a política futura em matéria de aplicação das regras. O regulamento de isenção por categoria e as orientações não afectam uma eventual aplicação paralela do artigo 102º do TFUE (anterior artigo 82º do TCE) aos acordos de concessão de licença.

As normas estabelecidas nas presentes orientações devem ser aplicadas de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso, o que exclui uma aplicação mecânica. A Comissão observará como são aplicados o regulamento e as orientações no quadro do novo sistema de aplicação criado pelo Regulamento (CE) n.º 1/2003, a fim de verificar a necessidade de eventuais alterações.

Última modificação: 22.02.2011