Auxílios estatais a favor do ambiente

A Comissão determina em que medida e sob que condições os auxílios estatais podem ser necessários para assegurar a protecção do ambiente e o desenvolvimento sustentável, sem terem efeitos desproporcionados na concorrência e no crescimento económico.

ACTO

Comunicação da Comissão - Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente [Jornal Oficial C 37 de 3.2.2001].

SÍNTESE

Contexto

Em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE), a política da Comissão em matéria de controlo dos auxílios no sector do ambiente deve integrar os objectivos prosseguidos pela política do ambiente, nomeadamente no que diz respeito à promoção do desenvolvimento sustentável. A política de concorrência e a política do ambiente não são, portanto, contraditórias: as exigências associadas à protecção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação da política de concorrência, nomeadamente a fim de promoverem o desenvolvimento sustentável. No entanto, a tomada em consideração a longo prazo dos imperativos ligados ao ambiente não significa que todos os auxílios devam ser autorizados.

Para o efeito, convém ter em conta as repercussões dos auxílios em termos de desenvolvimento sustentável e da plena aplicação do princípio do "poluidor-pagador" (ver artigo 174.º do Tratado CE). Determinados auxílios inserem-se indubitavelmente nesta categoria, em especial quando permitem atingir um elevado nível de protecção do ambiente, sem impedir a internalização dos custos. Pelo contrário, outros auxílios, para além dos seus efeitos nefastos sobre o comércio entre Estados-Membros e sobre a concorrência, podem colidir com o princípio do "poluidor-pagador" e constituir um entrave à implementação de um desenvolvimento sustentável. É o caso, por exemplo, de certos auxílios que se destinam unicamente a favorecer a adaptação a novas normas comunitárias obrigatórias.

No entanto, há que situar os auxílios ao ambiente no contexto geral dos auxílios estatais e constatar que estes têm uma importância relativamente pequena. Com efeito, os dados recolhidos no quadro do Oitavo Relatório sobre os auxílios estatais na União Europeia revelam que, entre 1996 e 1998, os auxílios a favor do ambiente apenas representaram, em média, 1,85 % do montante total dos auxílios concedidos à indústria transformadora e ao sector dos serviços.

Âmbito de aplicação

O presente enquadramento é aplicável aos auxílios destinados a assegurar a protecção do ambiente em todos os sectores abrangidos pelo Tratado CE, incluindo os que se regem por regras comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais (transformação do aço, construção naval, veículos automóveis, fibras sintéticas, transportes e pescas), com excepção dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento, dos auxílios às actividades de formação, bem como do domínio coberto pelas Orientações comunitárias para os auxílios estatais no sector agrícola. Em contrapartida, as disposições do presente enquadramento são aplicáveis ao sector da pesca e da aquicultura. Os auxílios destinados a promover a realização de projectos importantes de interesse europeu comum orientados primordialmente para o ambiente e que têm frequentemente efeitos benéficos fora das fronteiras do Estado ou dos Estados-Membros envolvidos, podem ser autorizados no quadro da derrogação prevista no n.º 3, alínea b), do artigo 87.º do Tratado CE.

Condições gerais de autorização dos auxílios a favor do ambiente

O presente enquadramento distingue três tipos principais de auxílios a favor do ambiente, a saber:

Dado que existem diferentes tipos de auxílios ao investimento (auxílios ao investimento de carácter transitório destinados às PME, investimentos em matéria de poupança de energia, etc.), o presente enquadramento pormenoriza, quanto a cada tipo de auxílio, as condições e os limites máximos da seguinte forma:

Para permitir à Comissão apreciar a concessão de auxílios importantes no âmbito de regimes aprovados e a compatibilidade destes auxílios com o mercado comum, qualquer projecto individual de auxílio a favor do investimento deve ser previamente notificado à Comissão, quando os custos elegíveis excedam 25 milhões de euros e o auxílio exceda o equivalente a uma subvenção bruta de 5 milhões de euros.

O presente enquadramento caduca quando for publicado o novo enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente ou, o mais tardar, em 30 de Abril de 2008.

See also

Última modificação: 25.03.2008