Execução das regras de concorrência da UE: aplicação dos artigos 101.o e 102.o do TFUE

No interesse dos consumidores e das empresas, a União Europeia (UE) possui regras destinadas a proibir os cartéis que fixam preços ou repartem os mercados entre concorrentes. A UE visa, além disso, impedir as empresas de abusar da sua posição dominante num dado mercado, por exemplo cobrando preços injustos ou limitando a produção.

ATO

Regulamento (CE) n.o1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado.

SÍNTESE

No interesse dos consumidores e das empresas, a União Europeia (UE) possui regras destinadas a proibir os cartéis que fixam preços ou repartem os mercados entre concorrentes. A UE visa, além disso, impedir as empresas de abusar da sua posição dominante num dado mercado, por exemplo cobrando preços injustos ou limitando a produção.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento dá execução às regras de concorrência da UE estabelecidas pelo artigo 101.o (práticas concertadas que restringem a concorrência) e pelo artigo 102.o (abuso de posição dominante) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (ex-artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (Tratado CE). O regulamento introduziu regras que, acima de tudo, alteram os aspetos de aplicação da política de concorrência da UE.

Permite que as regras de concorrência previamente aplicadas pela Comissão Europeia sejam aplicadas numa base descentralizada pelas autoridades da concorrência dos países da UE. Reforça, assim, o papel das autoridades nacionais antitrust e dos tribunais na aplicação do direito da concorrência da UE. Deste modo, a Comissão pode centrar os seus recursos na repressão das infrações mais graves do direito da concorrência com uma dimensão transfronteiriça.

PONTOS-CHAVE

Processos relativos ao artigo 101.o (TFUE) - Antitrust

Os processos de inquérito sobre os acordos anticoncorrenciais (por exemplo, cartéis) são desencadeados por:

uma denúncia (por exemplo, apresentada por um concorrente);

iniciativa da autoridade da concorrência (autoridade nacional ou Comissão Europeia);

uma declaração no âmbito de um programa de clemência (em que um participante num cartel pode evitar uma coima ou beneficiar de uma redução da coima caso forneça informações sobre o cartel).

Quando lança um inquérito, a Comissão Europeia possui poderes de longo alcance. Estes incluem o direito de solicitar informações a empresas e de entrar nas instalações das empresas, apreender os seus registos e interrogar os seus representantes.

Se, com base no inquérito inicial, a Comissão decidir prosseguir com um inquérito aprofundado, elabora uma comunicação de acusações, que envia às empresas em questão.

As empresas sob investigação podem aceder ao processo da Comissão e responder à comunicação de acusações. Podem, além disso, requerer uma audição. Se, após esta fase, a Comissão ainda estiver convencida de que existe uma infração, pode emitir uma decisão em matéria de infração, que pode incluir a imposição de coimas às partes.

A Comissão pode, em vez disso, decidir adotar uma decisão relativa a um compromisso, caso não sejam impostas coimas. Neste caso, as partes podem comprometer-se a abordar as preocupações da Comissão relativas à concorrência, normalmente dentro de um prazo definido. Caso não cumpram este compromisso, podem ser sujeitas a uma coima.

As partes podem recorrer das decisões da Comissão junto do Tribunal Geral.

Ao abrigo da Diretiva 2014/104/UE, as vítimas dos cartéis ou de violações antitrust podem ser indemnizadas.

Processos relativos ao artigo 102.o (TFUE) - Abuso de posição dominante

Uma autoridade nacional da concorrência ou a Comissão podem iniciar um inquérito por iniciativa própria ou na sequência de uma denúncia.

O primeiro passo nestes casos é avaliar se a empresa envolvida é «dominante». Esta avaliação envolve a definição do seu mercado no que diz respeito ao(s) produto(s) que fornece e à área geográfica em que são vendidos. Regra geral, se a quota de mercado da empresa for inferior a 40%, é pouco provável que esta seja dominante.

São, além disso, tidos em conta outros fatores, como a existência de obstáculos que impeçam a entrada de novos operadores no mercado ou o grau de envolvimento da empresa sob investigação em diferentes níveis da cadeia de abastecimento («integração vertical»).

O passo seguinte consiste em determinar se existe um abuso desta posição dominante devido a práticas como a fixação de preços predatórios (preços que eliminam a concorrência), a insistência de que a empresa é a única fornecedora, etc.

As autoridades competentes dispõem dos mesmos poderes de investigação que para os processos relativos ao artigo 101.o Aspetos como os direitos da defesa, o sistema de comunicação de acusações, as decisões relativas a compromissos, as coimas e as indemnizações também são idênticos.

Por último, a Rede Europeia da Concorrência, composta pelas autoridades nacionais da concorrência e pela Comissão, permite-lhes trocar informações, incluindo informações confidenciais, para as ajudar a reprimir as violações das regras de concorrência.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 24 de janeiro de 2003.

Para mais informações, consulte as páginas sobre antitrust no sítiowebda Comissão Europeia.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o1/2003

24.1.2003

-

JO L 1 de 4.1.2003, p. 1-25

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CE) n.o411/2004

9.3.2004

-

JO L 68 de 6.3.2004, p. 1-2

Regulamento (CE) n.o1419/2006

18.10.2006

-

JO L 269 de 28.9.2006, p. 1-3

Regulamento (CE) n.o169/2009

25.3.2009

-

JO L 61 de 5.3.2009, p. 1-5

Regulamento (CE) n.o246/2009

14.4.2009

-

JO L 79 de 25.3.2009, p. 1-4

Regulamento (CE) n.o487/2009

1.7.2009

-

JO L 148 de 11.6.2009, p. 1-4

As sucessivas alterações e correções do Regulamento (CE) n.o 1/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18-24). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO L 349 de 5.12.2014, p. 1-19).

Última modificação: 31.07.2015