Auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade

1) OBJECTIVO

Permitir, sob certas condições, a concessão de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

2) ACTO

Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (Comunicação aos Estados-Membros com proposta de medidas adequadas) (Texto relevante para efeitos do EEE) [Jornal Oficial C 288 de 09.10.1999].

3) SÍNTESE

Contexto

Na sequência de novas realidades, tais como a realização do mercado interno, o surgimento da moeda única e o aumento do comércio intracomunitário, as presentes orientações, que substituem as adoptadas pela Comissão em 1994, permitem, sob certas condições, a concessão de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade.

Âmbito de aplicação

As presentes orientações baseiam-se no nº 3 do artigo 87º do Tratado CE que considera compatíveis com o mercado comum os auxílios estatais destinados "a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas" (ver alínea c). As presentes orientações aplicam-se a todas as empresas em dificuldade, incluindo as PME, e todos os sectores, incluindo a agricultura.

Definições: empresa em dificuldade, auxílio de emergência e auxílio à reestruturação

As presentes orientações abrangem os auxílios de emergência e à reestruturação concedidos pelos Estados-Membros às empresas em dificuldade. Considera-se como empresas em dificuldade, as empresas incapazes de escapar a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo, com os seus próprios recursos ou na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos. Além disso, considera-se como encontrando-se em dificuldade, as empresas:

Não são, em princípio, elegíveis as empresas recentemente criadas ou as que integrem um grupo.

Mesmo se um auxílio de emergência e um auxílio à reestruturação corresponderem a mecanismos distintos, constituem amiúde duas fases de uma única operação. Um auxílio de emergência deve permitir manter uma empresa em dificuldade durante um período transitório, destinado à elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível e coerente, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa.

Condições gerais de autorização dos auxílios

Os auxílios de emergência devem ser considerados operações excepcionais durante um período máximo de seis meses. As operações de emergência que se limitem a manter o status quo não podem ser autorizadas. No que diz respeito às condições gerais de autorização, os auxílios de emergência devem:

Dado poderem implicar distorções da concorrência, os auxílios à reestruturação encontram-se submetidos à regra do auxílio único, isto é, só podem ser concedidos uma vez. As condições a respeitar para a concessão dos auxílios à reestruturação relacionam-se com:

Procedimento de notificação

Qualquer regime de auxílio que não respeite as condições previstas na presente comunicação ou na regra de minimis deve ser notificado com base num formulário normalizado.

A notificação deve sempre igualmente poder demonstrar que o auxílio em questão leva as empresas a realizarem actividades suplementares e que, na ausência da subvenção, essa investigação não teria sido realizada ou teria sido menos ambiciosa.

As presentes orientações expiram em 9 de Outubro de 2004 e a Comissão já adoptou novas orientações.

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Comunicação da Comissão - Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade[Jornal Oficial C 224 de 01.10.2004].

Última modificação: 08.07.2005