Orientações relativas às restrições verticais

1) OBJECTIVO

Ajudar as empresas a avaliar, caso a caso, a compatibilidade dos acordos com as regras de concorrência fornecendo um quadro analítico sobre as restrições verticais.

2) ACTO

Comunicação da Comissão, de 13 de Outubro de 2000: Orientações relativas às restrições verticais [COM(2000/C 291/01). Jornal Oficial C 291 de 13.10.2000].

3) SÍNTESE

DEFINIÇÃO DE RESTRIÇÕES VERTICAIS

As restrições verticais são acordos ou práticas concertadas em que participam duas ou mais empresas, cada uma delas operando, para efeitos do acordo, a um nível diferente da produção ou da cadeia de distribuição, e que digam respeito aos termos em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens ou serviços. Os acordos ou práticas concertadas dizem respeito aos termos em que as partes podem adquirir, vender ou revender certos bens e serviços. As presentes orientações expõem os princípios de apreciação dos acordos verticais a fim de verificar se não afectam a concorrência entre Estados-Membros.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

As presentes orientações descrevem os acordos verticais que não são, geralmente, abrangidos pelo n.°1 do artigo 81: acordos de importância menor, acordos entre pequenas e médias empresas e contratos de agência.

QUADRO GERAL DE ANÁLISE NUMA BASE CASUÍSTICA

As orientações relativas às restrições verticais descrevem igualmente o quadro geral de análise e a política que a Comissão pretende seguir na matéria.

Análise dos efeitos de uma restrição vertical no mercado 4. Os efeitos negativos no mercado que podem resultar de restrições verticais, que a legislação comunitária em matéria de concorrência pretende impedir, são os seguintes:

No entanto, as restrições verticais têm frequentemente efeitos positivos, em especial promovendo a concorrência sem ser a nível dos preços e melhorando a qualidade dos serviços. Consequentemente, a aplicação de certas restrições verticais é justificável por um período limitado, nos seguintes casos:

Método de análise de uma restrição vertical

A apreciação de uma restrição vertical compreende geralmente as quatro etapas seguintes:

As restrições verticais mais frequentes

As restrições verticais mais frequentes são as seguintes:

Quando uma cláusula contratual obriga ou incita o comprador a adquirir praticamente todas as suas necessidades num dado mercado junto do mesmo fornecedor, fala-se de marca única. Tal não significa que o comprador só possa comprar directamente ao fornecedor, mas que o comprador não comprará nem revenderá ou incorporará bens ou serviços concorrentes. Os eventuais riscos de concorrência são a exclusão de fornecedores concorrentes e potenciais fornecedores do mercado, o aparecimento de situações de colusão entre fornecedores no caso de utilização cumulativa e, quando o comprador é um retalhista que vende a consumidores finais, uma diminuição da concorrência intermarcas a nível do estabelecimento.

Num acordo de distribuição exclusiva, o fornecedor concorda em vender os seus produtos apenas a um distribuidor para revenda num determinado território. Simultaneamente, o distribuidor é normalmente limitado a nível das suas vendas activas noutros territórios atribuídos em exclusividade. Os eventuais riscos em termos de concorrência são principalmente uma redução da concorrência intermarcas e a partilha do mercado, que podem facilitar em especial a discriminação a nível dos preços. Quando a maior parte ou a totalidade dos fornecedores utiliza a distribuição exclusiva, tal pode facilitar a colusão quer a nível dos fornecedores quer a nível dos distribuidores.

Num acordo de atribuição exclusiva de clientes, o fornecedor concorda em vender os seus produtos apenas a um distribuidor para revenda a uma determinada categoria de clientes. Simultaneamente, o distribuidor é normalmente limitado nas suas vendas activas a outras categorias de clientes exclusivamente atribuídas. Os eventuais riscos em termos de concorrência são principalmente a redução de uma concorrência intermarcas e a partilha do mercado, que pode facilitar em especial a discriminação através dos preços. Quando a maior parte ou a totalidade dos fornecedores utiliza a atribuição de clientes exclusivos tal pode facilitar a colusão, quer a nível dos fornecedores quer a nível dos distribuidores.

Os acordos de distribuição selectiva, assim como os acordos de distribuição exclusiva, restringem, por um lado, o número de distribuidores autorizados e, por outro, as possibilidade de revenda. A diferença em relação à distribuição exclusiva é que a restrição do número de representantes não depende do número de territórios, mas dos critérios de selecção associados em primeiro lugar à natureza do produto. Uma outra diferença em relação à distribuição exclusiva é que a restrição de revenda não se refere às vendas activas num território, mas a uma restrição em relação a quaisquer vendas activas a distribuidores não autorizados, deixando apenas como eventuais compradores os representantes autorizados e os clientes finais. A distribuição selectiva é quase sempre utilizada para distribuir produtos finais de marca. Os eventuais riscos em termos de concorrência são uma redução da concorrência intermarcas e, em especial no caso de efeito cumulativo, a exclusão de certos tipos de distribuidores e o aparecimento de colusão entre fornecedores ou compradores.

Os acordos de franquia contêm o licenciamento de direitos de propriedade intelectual relativos a marcas comerciais ou insígnias ou ao saber-fazer para a utilização e distribuição de bens ou serviços. Para além da licença de direitos de propriedade intelectual, o franqueador presta normalmente assistência comercial ou técnica ao franqueado, durante o prazo do acordo. A licença e a assistência fazem parte integrante do método comercial objecto da franquia. Ao franqueador que concede a licença é em geral paga uma franquia pelo franqueado para a utilização do método comercial específico. Os acordos de franquia podem proporcionar ao franqueador a possibilidade de criar, com investimentos limitados, uma rede uniforme de distribuição dos seus produtos.

Do ponto de vista da concorrência, para além do fornecimento do método comercial, os acordos de franquia, normalmente incluem uma combinação de diferentes restrições verticais, ou seja, distribuição selectiva e/ou obrigação de não concorrência e/ou distribuição exclusiva ou as suas formas mais atenuadas.

O fornecimento exclusivo significa a existência de um só comprador na Comunidade ao qual o fornecedor pode vender um determinado produto final. Em relação aos bens e serviços intermédios, o fornecimento exclusivo implica que exista apenas um comprador na Comunidade ou que exista apenas um comprador na Comunidade para uma utilização específica. Para os bens ou serviços intermédios, o fornecimento exclusivo é frequentemente denominado fornecimento industrial. Do ponto de vista da concorrência, o fornecimento exclusivo implica sobretudo o risco de exclusão de outros compradores.

Fala-se de subordinação quando o fornecedor condiciona a venda de um produto à compra de outro produto distinto por parte do fornecedor ou de alguém por ele nomeado. O primeiro produto é designado por produto subordinante e o segundo produto subordinado. Se a subordinação não for objectivamente justificada pela natureza dos produtos ou pela sua utilização comercial, tal prática pode constituir um abuso de posição dominante. Do ponto de vista da concorrência, este tipo de acordo, destinado a condicionar a venda de um produto à compra de outro produto distinto, pode violar as regras da concorrência.

A prática consiste em recomendar um preço de revenda a um revendedor ou a exigir de um revendedor o respeito de um preço de revenda máximo. Os eventuais riscos em termos de concorrência dos preços máximos e recomendados são em primeiro lugar que estes funcionem como um ponto de referência para os revendedores e possam ser seguidos pela maior parte ou por todos eles. Um outro risco em termos de concorrência é que os preços máximos e recomendados possam facilitar uma colusão entre fornecedores.

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 21.02.2007