Acordos de fornecimento e de distribuição

1) OBJECTIVO

Isentar certas categorias de acordos verticais que, em certas condições, podem melhorar a eficiência económica dentro de uma cadeia de produção ou de distribuição.

2) ACTO

Regulamento (CE) nº 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas [Jornal Oficial L 336 de 29.12.1999].

3) SÍNTESE

Contexto

O presente regulamento deve ser lido à luz do Regulamento nº 19/65, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento nº 1215/1999, que habilita a Comissão, no respeito do nº 3 do artigo 81º do Tratado CE, a isentar certos tipos de acordos verticais.

Com o objectivo de simplificar as regras aplicáveis aos acordos de fornecimento e de distribuição, este regulamento único substitui o Regulamento nº 1983/83 relativo à isenção de certas categorias de acordos de compra exclusiva, o Regulamento nº 1984/83 relativo à isenção de certas categorias de acordos de compra exclusiva e o Regulamento nº 4087/88 relativo à isenção de certas categorias de acordos de franquia.

Âmbito de aplicação

Considerando que certos acordos verticais podem conduzir a uma melhor coordenação a nível da produção ou da distribuição, o presente regulamento isenta os acordos de fornecimento e de distribuição que incidam sobre bens finais e intermédios, bem como sobre serviços, desde que a quota de mercado cumulada das partes não exceda 30 % do mercado em causa. As restrições graves da concorrência (como a fixação de preços, a limitação da produção, etc.) continuarão, em geral, a ser proibidas.

Os acordos que ultrapassem o limiar dos 30% de quota de mercado poderão ser examinados individualmente à luz do disposto no artigo 81º do Tratado CE.

A Comissão ou a autoridade nacional da concorrência, quando se trate de efeitos produzidos no território ou numa parte de um Estado-Membro, podem retirar o benefício da isenção, sempre que se verifiquem certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no nº 3 do artigo 81º do Tratado CE.

Acordos abrangidos pela isenção

O presente regulamento de isenção aplica-se aos acordos celebrados entre duas empresas ou mais, em que cada uma delas opera, para efeitos do acordo, a um nível diferente da cadeia de produção ou de distribuição, desde que não seja ultrapassado o limiar de 30% de quota de mercado.

Devem ser preenchidas condições suplementares sempre que:

Acordos não abrangidos pela isenção

A isenção prevista no presente regulamento não se aplica aos acordos verticais, sempre que o produtor imponha:

Além disso, é de assinalar que certas restrições não isentadas pelo presente regulamento podem sê-lo se forem respeitadas determinadas circunstâncias e condições. Estas restrições dizem respeito a:

A Comissão, as autoridades e os órgãos jurisdicionais velam pela aplicação destas proibições.

Quota de mercado e volume de negócios

O valor das vendas dos bens ou serviços em causa ou permutáveis não pode ultrapassar o limiar de 30%. No caso de a quota de mercado atingir 35%, a isenção continua a aplicar-se durante os dois anos civis consecutivos ao ano durante o qual o limiar excedeu 30%. No que se refere às obrigações de fornecimento exclusivo, deve ser tomada em consideração a quota de mercado do comprador para determinar o efeito global destes acordos sobre o mercado.

Em contrapartida, o cálculo do volume de negócios anual total resulta da adição do volume de negócios, livre de impostos e outras taxas, realizada durante o ano anterior pela parte em causa e pelas empresas que a ela estão ligadas.

Acto

Datade entrada em vigor

Data-limite para a transposição nos Estados-Membros

Regulamento (CE) n° 2790/1999/CE

01.01.2000

Data de aplicação : 01.06.2000Termo do prazo de vigência : 31.05.2010

4) medidas de aplicação

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 21.02.2007