Regime fiscal comum: fusões, cisões, entradas de ativos, permutas de ações e transferência da sede de uma SE ou de uma SCE

A presente diretiva introduz um regime fiscal comum para as operações de reestruturação transfronteiras.

ATO

Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado-Membro para outro.

SÍNTESE

A presente diretiva aplica-se:

Regras aplicáveis às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações

A fusão, cisão ou cisão parcial não implica qualquer tributação das mais-valias que são determinadas pela diferença entre o valor real dos elementos do ativo e do passivo transferido e o seu valor fiscal no momento da operação em questão, mas apenas quando estas mais-valias forem efetivamente realizadas.

Os países da UE tomarão as medidas necessárias para que as provisões ou reservas com isenção parcial ou total de imposto sejam retomadas pelos estabelecimentos estáveis da sociedade beneficiária situados no Estado da empresa incorporada.

A atribuição de títulos representativos do capital social da sociedade beneficiária ou adquirente a um sócio da sociedade contribuidora ou adquirida não deve implicar qualquer tributação sobre o rendimento, os lucros ou as mais-valias deste sócio.

Regras aplicáveis à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE

Sempre que uma SE ou uma SCE transfira a sua sede de um país da UE para outro ou passe a ser residente noutro país da UE, esta transferência não dá origem, por si só, à tributação dos rendimentos, lucros ou mais-valias dos sócios. No entanto, os países da UE podem tributar as mais-valias resultantes da posterior alienação dos títulos representativos do capital social da SE ou da SCE que transfere a sua sede.

De igual modo, os países da UE devem tomar as medidas necessárias para que, se provisões ou reservas devidamente constituídas pela SE ou pela SCE antes da transferência da sede beneficiarem parcial ou totalmente da isenção de imposto e não forem provenientes de estabelecimentos estáveis situados no estrangeiro, estas provisões e reservas possam ser retomadas, com a mesma isenção de imposto, por um estabelecimento estável de uma SE ou de uma SCE situada no território do país da UE a partir do qual a sede foi transferida.

A presente diretiva vem revogar a Diretiva 90/434/CE.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2009/133/CE

15.12.2009

-

JO L 310 de 25.11.2009

Diretiva 2013/13/UE

1.7.2013

-

JO L 141 de 28.5.2013

ATOS RELACIONADOS

2012/772/UE : Recomendação da Comissão, de 6 de dezembro de 2012, relativa ao planeamento fiscal agressivo [Jornal Oficial L 338 de 12.12.2012].

O planeamento fiscal agressivo consiste em tirar partido dos aspetos técnicos de um sistema fiscal ou das assimetrias existentes entre dois ou vários sistemas fiscais, a fim de reduzir as obrigações fiscais. A recomendação tem por objetivo incentivar os países da UE a assegurarem que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação não resultam numa não tributação e a adotarem uma regra geral antiabuso comum, para contrariar determinadas práticas, como as montagens artificiais.

Última modificação: 21.04.2014