Direitos de aluguer, comodato e outros conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual

A diretiva harmoniza a situação jurídica em matéria de direito de aluguer, direito de comodato e certos direitos conexos, de modo a proporcionar um nível superior de proteção da propriedade literária e artística. Exige que os países da UE possuam leis relativas ao direito de permitir ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor. Além disso, determina quem detém esses direitos e estabelece determinados procedimentos para o seu exercício.

ATO

Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual (versão codificada).

SÍNTESE

Os países da UE devem introduzir leis que concedam o direito de permitir ou proibir o aluguer e o comodato de originais e cópias de obras protegidas pelo direito de autor.

Titulares de direitos

Os titulares dos direitos de aluguer e de comodato são os autores, incluindo os realizadores principais de filmes, os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas ou os produtores de filmes. A transferência dos direitos dos artistas intérpretes ou executantes que aparecem nos filmes é regida por regras especiais.

Revogação ou transferência de direitos

Sempre que um autor ou um artista intérprete ou executante transmita ou ceda o seu direito de aluguer relativo a um fonograma ou ao original ou cópia de um filme, assiste-lhe o direito de auferir uma remuneração equitativa pelo aluguer. Este direito não pode ser objeto de renúncia. Contudo, a sua gestão pode ser confiada a sociedades de gestão coletiva do direito de autor que representem autores ou artistas intérpretes ou executantes.

Derrogação ao direito de comodato

Os países da UE podem derrogar o direito exclusivo de comodato, se pelo menos os autores auferirem remuneração por conta de tal comodato. Os países da UE podem determinar livremente tal remuneração tendo em conta os seus objetivos de promoção da cultura.

Direitos conexos ao direito de autor

No que diz respeito aos direitos conexos ao direito de autor, os países da UE devem assegurar a concessão de direitos exclusivos de fixação aos artistas intérpretes ou executantes e às organizações de radiodifusão. Os países da UE devem garantir que os artistas intérpretes ou executantes tenham o direito exclusivo de radiodifundir e comunicar ao público no que diz respeito às suas prestações ao vivo. A radiodifusão ou comunicação ao público de um fonograma publicado com fins comerciais confere aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores o direito a remuneração. As organizações de radiodifusão têm o direito exclusivo de permitir ou proibir a retransmissão das suas emissões, bem como a sua comunicação ao público, se essa comunicação for realizada em locais abertos ao público com entrada paga.

Os países da UE devem garantir que os artistas intérpretes ou executantes, os produtores de fonogramas, os produtores das primeiras fixações de filmes e as organizações de radiodifusão tenham o direito exclusivo de divulgar ao público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações, os seus fonogramas, os originais e as cópias dos seus filmes e as fixações das suas emissões. Este direito de distribuição extingue-se na UE sempre que a primeira venda destes objetos seja efetuada pelo titular do direito ou com o seu consentimento.

Os países da UE podem prever limitações aos direitos conexos em caso de utilização privada, utilização de excertos curtos ou outras utilizações específicas.

A proteção dos direitos conexos ao abrigo da diretiva não deve afetar de modo algum a proteção do direito de autor.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2006/115/CE

16.1.2007

1.7.1994 para as disposições da Diretiva 92/100/CEE (revogada); 30.6.1995 para as disposições da Diretiva 93/98/CEE (revogada); 21.12.2002 para as disposições da Diretiva 2001/29/CE (revogada)

JO L 376 de 27.12.2006

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2014/26/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno [Jornal Oficial L 84 de 20.3.2014].

Esta diretiva visa permitir que os prestadores de serviços em linha obtenham licenças relativas a serviços de música transfronteiriços emitidas por organizações de gestão coletiva que exerçam atividade para além das fronteiras da UE. Deverá ainda aumentar a transparência e a eficácia no funcionamento das organizações de gestão coletiva de direitos de autor.

Última modificação: 16.06.2014