Invenções biotecnológicas: proteção jurídica

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/44/CE: proteção jurídica das invenções biotecnológicas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva harmoniza o direito nacional de patentes no que diz respeito às invenções biotecnológicas.

Especifica as invenções que são patenteáveis do ponto de vista ético e as que não o são.

PONTOS-CHAVE

Em 2012, a Comissão Europeia criou um grupo de peritos para analisar a evolução técnica e as implicações do direito de patentes no domínio da biotecnologia e da engenharia genética. O grupo assiste a Comissão nas suas obrigações de reporte ao abrigo da Diretiva 98/44/CE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 30 de julho de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 30 de julho de 2000. Atualmente, as regras são aplicadas na legislação de todos os países da UE.

CONTEXTO

Proteção de invenções biotecnológicas

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Matéria biológica: qualquer matéria que contenha informações genéticas e seja autorreplicável ou replicável num sistema biológico.

(*) Processo biológico: os processos de obtenção de vegetais e de animais considerar-se-ão essencialmente biológicos se consistirem integralmente em fenómenos naturais como o cruzamento ou a seleção.

ATO

Diretiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 1998, relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213 de 30.7.1998, p. 13-21)

última atualização 21.03.2016