Estatuto da sociedade europeia

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 relativo ao estatuto da sociedade europeia

Diretiva 2001/86/CE que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Regulamento (CE) n.o 2157/2001

Aplicação combinada do Regulamento SE e do direito nacional

Uma SE, com sede num país da UE, é regida:

Regras relativas à constituição de uma SE

Uma SE é constituída com, pelo menos, duas empresas originárias de países da UE diferentes, o que significa que só pode ser criada com uma base existente. Tem de dispor de um capital mínimo de 120 000 EUR e pode ser constituída das formas a seguir indicadas.

Tipo de constituição

Tipo de sociedade

Critérios a cumprir

Fusão (para constituir uma SE)

Sociedade anónima

Pelo menos duas das sociedades devem ser originárias de diferentes países da UE

Criação de uma sociedade holding europeia

Sociedade anónima ou de responsabilidade limitada

Pelo menos duas das empresas devem ser originárias de diferentes países do EEE, ou devem ter tido uma filial ou sucursal num outro país da UE durante, pelo menos, dois anos

Criação de uma filial europeia

Sociedades, empresas ou outras entidades jurídicas

Pelo menos duas das entidades devem ser originárias de diferentes países do EEE, ou devem ter tido uma filial ou sucursal num outro país da UE durante, pelo menos, dois anos

Transformação

Sociedade anónima

A empresa deve ter tido uma filial num outro país do EEE durante, pelo menos, dois anos

Uma SE:

O registo e o fim da liquidação de uma SE são publicados a título informativo no Jornal Oficial da União Europeia.

Duas estruturas organizativas possíveis

O estatuto de uma SE pode seguir dois sistemas de organização diferentes:

Ausência de harmonização fiscal

As SE estão sujeitas a impostos e taxas em todos os países do EEE, de acordo com as regras aplicáveis nesses países.

O Regulamento modificativo (UE) 2020/699 introduz uma derrogação temporária das regras aplicáveis às SE [e às sociedades cooperativas europeias (SCE), criadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 1435/2003]. Uma vez que as medidas de confinamento e distanciamento social adotadas na sequência da pandemia da COVID-19 tornam mais difícil para as SE e as SCE organizarem as suas assembleias gerais no prazo de seis meses após o encerramento do exercício, conforme exigido por lei, essa medida temporária autoriza as SE e as SCE a realizar as respetivas assembleias gerais num prazo de 12 meses a contar do encerramento do exercício, desde que estas decorram até 31 de dezembro de 2020.

Diretiva 2001/86/CE

Envolvimento dos trabalhadores na SE

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS O REGULAMENTO E A DIRETIVA?

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SE) (JO L 294 de 10.11.2001, p. 1-21).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2157/2001 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22-32).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2020/699 do Conselho, de 25 de maio de 2020, relativo a medidas temporárias respeitantes às assembleias gerais das sociedades europeias (SE) e das sociedades cooperativas europeias (SCE) (JO L 165 de 27.5.2020, p. 25-26).

Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) (JO L 207 de 18.8.2003, p. 1-24).

Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25-36).

última atualização 28.09.2020