Informação regulamentar de publicidade obrigatória pelas sucursais das sociedades da União Europeia

A diretiva aqui apresentada define quais as obrigações de publicidade aplicáveis às sucursais criadas num Estado-Membro por sociedades anónimas de responsabilidade limitada de um outro Estado-Membro ou de países terceiros. Visa eliminar as disparidades na proteção dos sócios e de terceiros e salvaguardar o exercício do direito de estabelecimento.

ATO

Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado [ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A diretiva é aplicável a sucursais criadas num Estado-Membro por sociedades anónimas de responsabilidade limitada (enumeradas na Diretiva 2009/101/CE) reguladas pelo direito de um outro Estado-Membro ou por sociedades reguladas pelo direito de países terceiros com uma forma comparável.

Sucursais de sociedades de outros Estados-Membros:

A obrigação de publicidade abrange:

Os elementos de publicidade obrigatória serão disponibilizados ao público através do sistema de interconexão entre os registos centrais, comerciais e das sociedades criado nos termos da Diretiva 2012/17/UE e disponível em meados de 2017. As sucursais devem ter um identificador único que permita a identificação de, pelo menos:

Além disso, deve conter, se for caso disso, características para evitar erros de identificação.

O Estado-Membro da sucursal pode exigir informações adicionais, como, por exemplo, a assinatura dos representantes da sociedade ou o ato constitutivo.

Sempre que a publicidade feita ao nível da sucursal for diferente da publicidade feita ao nível da sociedade, prevalecerá a primeira para as operações efetuadas com a sucursal. Caso crie várias sucursais num mesmo Estado-Membro, uma sociedade pode escolher a sucursal em cujo registo fará a publicidade dos documentos contabilísticos e dos atos constitutivos, fazendo-lhes referência nos registos das restantes sucursais.

O registo da sociedade deve disponibilizar de imediato, através do sistema de interconexão de registos, informações sobre qualquer processo de dissolução ou insolvência da sociedade e sobre o cancelamento do registo da sociedade, caso tal tenha consequências jurídicas no Estado-Membro de registo. O registo da sucursal deve ser capaz de receber essas informações através do sistema de interconexão de registos, para que as sucursais possam ser também canceladas do registo.

Sucursais de sociedades de países terceiros

As obrigações de publicidade das sucursais de sociedades de países terceiros com forma comparável às sociedades anónimas de responsabilidade limitada da União Europeia (UE) abrangem os seguintes elementos adicionais:

Quando os documentos contabilísticos não são elaborados ao abrigo de legislação da UE ou de forma semelhante, os Estados-Membros podem exigir que sejam elaborados e publicitados para as atividades da sucursal.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 89/666/CEE

3.1.1990

1.1.1992

JO L 395 de 30.12.1989

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2012/17/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho

6.7.2012

7.7.2014

JO L 156 de 16.6.2012

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 89/666/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 11.07.2014