Revisão legal — Garantir a exatidão das demonstrações financeiras das sociedades

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Registo público de revisores

Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas fora do seu país de origem

Aprovação de revisores oficiais de contas de outro Estado-Membro

Os revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros podem ter de realizar um estágio de adaptação (de duração não superior a três anos) e/ou provas de aptidão. Deste modo, pretende-se garantir que possuem conhecimentos suficientes em matérias como o direito das sociedades, o direito fiscal e o direito social. Uma vez aprovados, devem ser inscritos no registo público.

Formação contínua

Independência e objetividade

Organização do trabalho

Os Estados-Membros devem assegurar que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal e que a sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções. É aplicável uma regra semelhante quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas.

Confidencialidade e sigilo profissional

Normas internacionais

Todas as revisões legais devem ser realizadas com base em normas internacionais de auditoria, se e quando estas tiverem sido adotadas pela Comissão Europeia. A Comissão dispõe de poder discricionário para adotar estas normas e só as pode adotar se respeitarem determinadas condições. Se a Comissão não tiver adotado nenhuma norma internacional, os Estados-Membros podem aplicar normas nacionais.

Nomeação e destituição

Revisão ou auditoria de contas consolidadas

No caso das contas consolidadas (ou seja, de uma empresa-mãe e respetivas filiais), existe uma definição clara das responsabilidades dos diferentes revisores oficiais de contas que procedem à revisão ou auditoria de partes do grupo. O revisor oficial de contas do grupo (ou seja, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que procede à revisão ou auditoria das contas consolidadas) assume a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

Controlo de qualidade

Normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

Relatório de auditoria e relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

A diretiva estabelece pormenorizadamente regras específicas relativas à forma como o revisor oficial de contas apresenta os resultados da revisão legal de contas e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. Além disso, estes relatórios devem ser elaborados em conformidade com as exigências das normas de garantia adotadas pela Comissão e/ou pelos Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem autorizar prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes (PSGI)* estabelecidos no seu território para exercer atividades garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que o prestador seja sujeito a requisitos equivalentes aos estabelecidos para os revisores oficiais de contas pela Diretiva 2006/43/CE.

Inspeções e sanções

Pequenas empresas

Entidades de interesse público (EIP)*

As revisões legais das contas das EIP — devido à necessidade de informações fiáveis e à sua importância para o público e os investidores — estão sujeitas a regras rigorosas. Estes incluem:

O Regulamento (UE) n.o 537/2014 contém outras regras aplicáveis especificamente às EIP.

Atos de execução e atos delegados

A diretiva habilita a Comissão a adotar atos de execução e atos delegados no que diz respeito aos aspetos internacionais da diretiva. Estes podem especificar melhor de que modo as autoridades dos Estados-Membros e os vários participantes no mercado devem cumprir as obrigações previstas na diretiva neste domínio.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS AS REGRAS?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional até 29 de junho de 2008.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Revisão legal das contas. Uma revisão obrigatória por lei dos registos financeiros que visa apresentar aos acionistas um parecer sobre a exatidão das contas das sociedades ou entidades públicas.
Revisor oficial de contas. Uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a Diretiva 2006/43/EC, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente (PSGI). Um organismo de avaliação da conformidade acreditado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008 para exercer atividades garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva 2013/34/UE.
Entidades de interesse público (EIP). Estas incluem:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87-107).

As sucessivas alterações da Diretiva 2006/43/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 537/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga a Decisão 2005/909/CE da Comissão (JO L 158 de 27.5.2014, p. 77-112).

Ver versão consolidada.

última atualização 20.11.2023