Branqueamento de capitais: prevenção através da cooperação aduaneira

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O presente regulamento complementa as disposições da Diretiva (UE) 2015/849, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo no território da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

Dever de declaração

Controlo da observância do dever de declaração

Sanções

Os países da UE deviam estabelecer, até 15 de junho de 2007, as sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento do dever de declaração.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 15 de junho de 2007.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Dinheiro líquido: abrange a moeda (notas e moedas), mas também outros instrumentos monetários, como cheques, livranças, ordens de pagamento, etc.
Autoridades competentes: as autoridades aduaneiras dos países da UE ou qualquer outra autoridade incumbida pelos países da UE de aplicar o presente regulamento.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade (JO L 309 de 25.11.2005, p. 9-12)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16)

As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 515/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73-117)

Consulte a versão consolidada.

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação dos riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo relacionados com atividades transnacionais a que está exposto o mercado interno [COM(2017) 340 final de 26 de junho de 2017]

última atualização 06.12.2017