O poder do Banco Central Europeu de impor sanções

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Concelho relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções

Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4)

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

PONTOS-CHAVE

Limites para as multas / sanções pecuniárias temporárias que o BCE pode impor em consequência de uma infração*

Publicação

Critérios tidos em consideração

Ao considerar uma sanção, o BCE pauta-se pelo princípio da proporcionalidade e tem em conta:

Procedimentos em caso de infração

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

CONTEXTO

Com base no artigo 34.o-3 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nos limites e condições fixados pelo Conselho da União Europeia, o BCE pode aplicar multas ou sanções pecuniárias temporárias às empresas em caso de incumprimento de obrigações decorrentes dos seus regulamentos e decisões. Os regulamentos visam assegurar uma abordagem uniforme relativamente à imposição de sanções nos vários domínios de competência do BCE e estabelecem os princípios e procedimentos relativos à imposição de tais sanções.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Sanções. Coimas e sanções pecuniárias temporárias.
Multa. Uma quantia fixa que uma empresa é obrigada a pagar como sanção.
Sanções pecuniárias temporárias. Quantias que, em caso de infração contínua, uma empresa é obrigada a pagar quer como castigo, quer com o intuito de obrigar as pessoas em causa a cumprir os regulamentos e decisões de supervisão do BCE.
Empresas. As pessoas singulares ou coletivas, privadas ou públicas, com exceção das pessoas coletivas de direito público atuando no exercício de poderes públicos, que estão sujeitas às obrigações decorrentes dos regulamentos e decisões do BCE.
Infração. O incumprimento por uma empresa de uma obrigação decorrente dos regulamentos ou decisões do BCE.
Sistemas de pagamento sistemicamente importantes. Sistemas de pagamento importantes, tais como o TARGET2, um sistema de pagamento que permite aos bancos da UE transferir dinheiro entre si em tempo real (ver síntese).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4-7).

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2532/98 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (CE) n.o 2157/1999do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes no Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (JO L 264 de 12.10.1999, p. 21-26).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2021/1815 do Banco Central Europeu, de 7 de outubro de 2021, relativa à metodologia aplicada no cálculo das sanções por incumprimento do requisito de constituição de reservas mínimas e dos requisitos de reservas mínimas conexos (BCE/2021/45) (JO L 367 de 15.10.2021, p. 4-8).

Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35) (JO L 299 de 16.11.2017, p. 31-33).

Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16-30).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO L 141 de 14.5.2014, p. 1-50).

Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63-89).

última atualização 06.10.2023