Impacto sobre as políticas, as instituições e a legislação comunitária

A Comissão Europeia efectua uma avaliação global do impacto da passagem ao euro a nível comunitário e dos respectivos efeitos para os Estados-Membros.

ACTO

Comunicação da Comissão, de 5 de Novembro de 1997: o impacto da passagem ao euro sobre as políticas, as instituições e a legislação comunitárias [COM(97) 560 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

RISCO DE CÂMBIO

Aquando da redacção da comunicação, o orçamento é expresso em ecus embora as receitas e as despesas sejam total ou parcialmente efectuadas com base em montantes expressos em moeda nacional:

Quando as operações são efectuadas em moeda nacional, o risco de câmbio é suportado pelo orçamento comunitário, uma vez que o contravalor em ecus pode variar.

Com a introdução do euro, a moeda em circulação nos países participantes será a mesma em que for expresso o orçamento comunitário. Serão suprimidas as variações cambiais no que diz respeito às operações que actualmente ainda são realizadas em moeda nacional. Pelo contrário, no que diz respeito aos países "pré-in"(Dinamarca (es de en fr), Suécia (es de en fr), e Reino Unido (es de en fr)), o risco cambial continuará para este tipo de operação.

POLÍTICA AGRÍCOLA

A introdução do euro terá diferentes repercussões sobre o regime agro-monetário:

As adaptações ao regime agro-monetário serão também aplicáveis ao sector das pescas.

ADMINISTRAÇÃO EUROPEIA

As despesas de funcionamento representam 3,5% do orçamento total (em 1996) e são principalmente constituídas por vencimentos e pensões. O seu pagamento é efectuado em moeda nacional (principalmente em francos belgas e luxemburgueses).

Após a introdução do euro, o risco cambial desaparecerá relativamente a todos os vencimentos ou pensões pagos a pessoas residentes nos Estados-Membros participantes.

Tendo em conta o significado político da remuneração dos funcionários, propõe-se que as folhas de vencimentos sejam expressas em euros e que as remunerações e pensões sejam pagas em euros nos países participantes a partir de 1 de Janeiro de 1999.

DIREITO COMUNITÁRIO

No que diz respeito ao direito comunitário, a consequência mais imediata resulta da substituição do ecu pelo euro (numa base de 1 para 1) sem ter que ser tomada qualquer outra medida a nível comunitário ou nacional.

Para os casos em que o montante expresso em ecus for acompanhado de uma disposição sobre a conversão para as respectivas moedas nacionais, foi elaborada uma série de orientações que se destinam a garantir uma interpretação coerente deste tipo de disposição.

Determinadas disposições jurídicas requerem um tratamento individual, por exemplo se é feita referência a taxas de juro específicas (nomeadamente, no âmbito de cláusulas de penalização) que deixarão de estar disponíveis após a introdução do euro.

No que diz respeito aos acordos com os países terceiros, as referências ao ecu serão automaticamente convertidas em euros na ausência de uma acção específica de qualquer das partes. Seria aconselhável uma campanha de informação das partes interessadas antes de 1 de Janeiro de 1999.

OUTRAS CONSEQUÊNCIAS

Do ponto de vista operacional, a transição terá consequências sobre:

O esforço a desenvolver pela administração europeia concentrar-se-á em grande parte antes de 1 de Janeiro de 1999, contrariamente ao que acontecerá com as administrações nacionais, regionais e locais em que os esforços de transição serão distribuídos ao longo de todo o período de transição, ou mesmo no final deste (1 de Janeiro de 2002).

Última modificação: 23.06.2006