Vertente corretiva: procedimento relativo aos défices excessivos

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho — Aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) constitui a pedra angular da disciplina orçamental da União Europeia (UE). A vertente corretiva do Pacto rege o procedimento relativo aos défices excessivos (PDE) que sustenta a rápida correção dos défices públicos excessivamente elevados ou da dívida pública excessivamente elevada.

O regulamento procura clarificar e acelerar o PDE nos termos do artigo 126.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

Quando um país da UE não respeita a disciplina orçamental exigida pelo PEC, pode ser objeto de um PDE que engloba várias fases.

PONTOS-CHAVE

Início do procedimento

Ao abrigo do PEC, o PDE é desencadeado por critérios de défice e de dívida:

Fases do procedimento

Sanções

Se o défice não for reduzido, são impostas sanções. Para os países da área do euro, estas sanções são impostas numa base gradual, começando pela:

Além disso, todos os países da UE (exceto o Reino Unido (1)) podem ser objeto de uma suspensão das autorizações ou dos pagamentos dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. São também impostas sanções em casos de manipulação de estatísticas.

Sistema de votação

As decisões relativas a quase todas as sanções ao abrigo do PDE são tomadas por maioria qualificada «invertida». Por outras palavras, considera-se a decisão que impõe a multa como adotada salvo se o Conselho decidir, deliberando por maioria qualificada, rejeitá-la.

Além disso, os 25 países que assinaram o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação concordaram em aplicar a votação por maioria qualificada «invertida» numa fase ainda mais precoce do procedimento, nomeadamente no momento de decidir se um país da UE deve ser objeto de um PDE.

Flexibilidade do PEC

Em janeiro de 2015, a Comissão publicou uma comunicação que forneceu orientações aos países da UE sobre a otimização do recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, com vista a incentivar a aplicação eficaz das reformas estruturais, promover o investimento e atender melhor à situação económica de cada país da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1999.

CONTEXTO

ATO

Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6-11)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1467/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1-7)

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento: Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento [COM(2015) 12 final de 13 de janeiro de 2015]

última atualização 22.02.2016



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).