Supervisão das políticas orçamentais
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1466/97 — Reforço da supervisão das situações orçamentais e supervisão e coordenação das políticas económicas
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
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O regulamento apresenta a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Trata-se de medidas preventivas destinadas a assegurar a disciplina orçamental necessária para o bom funcionamento da União Europeia (UE).
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O regulamento diz respeito tanto aos países da UE que adotaram a moeda única como aos que ainda não participam.
PONTOS-CHAVE
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O regulamento tem por objetivo a supervisão e a coordenação das políticas orçamentais dos países da UE como medida preventiva para garantir a disciplina orçamental na UE.
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Para isso, prevê um Semestre Europeu no início de cada ano para ajudar os países da UE a implementar políticas orçamentais sólidas. Os países da UE devem apresentar à Comissão Europeia programas de estabilidade (para os países da UE que participam no euro) e programas de convergência (para os países da UE que não fazem parte da área do euro), nos quais devem adotar um objetivo orçamental de médio prazo. Esses programas são avaliados pela Comissão e são objeto de recomendações do Conselho, específicas a cada país.
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas
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O Semestre Europeu é um período de seis meses durante o qual as políticas orçamentais dos países da UE são examinadas.
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No início do Semestre, o Conselho identifica os grandes desafios económicos da UE e fornece aos países da UE orientações estratégicas sobre as políticas a seguir.
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Tendo em conta essas orientações, os países da UE devem elaborar:
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No termo do Semestre Europeu e após a avaliação destes programas, o Conselho formula recomendações a cada país da UE. Com base na avaliação da Comissão, o Conselho emite o seu parecer antes de os países da UE ultimarem os seus orçamentos para o ano seguinte.
Objetivos orçamentais de médio prazo
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Cada país da UE tem um objetivo de défice de médio prazo relativo à sua situação orçamental, definido em termos estruturais. Os objetivos variam consoante os países da UE: tornam-se mais rigorosos quando o nível da dívida e o custo estimado do envelhecimento da população são elevados.
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O objetivo situa-se, para os países da UE que adotaram o euro e para os países da UE que participam no mecanismo de taxas de câmbio (MTC II), entre -1 % do PIB e o equilíbrio ou um excedente.
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Os objetivos de um país da UE podem ser revistos, quando é aplicada uma reforma estrutural importante ou de 3 em 3 anos aquando da publicação de projeções que permitam uma atualização do custo estimado do envelhecimento da população.
Supervisão multilateral: programas de estabilidade e de convergência
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Os programas de estabilidade e de convergência servem de base para a supervisão multilateral do Conselho da UE. Prevista no artigo 121.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE, esta supervisão deve evitar, numa fase precoce, défices excessivos das administrações públicas e promover a coordenação das políticas económicas.
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Cada país da UE apresenta, ao Conselho da UE e à Comissão, um programa de estabilidade (para os países da UE que participam no euro) ou de convergência (para os países da UE que não fazem parte da área do euro).
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Os programas de estabilidade ou convergência incluem:
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o objetivo orçamental de médio prazo e os ajustamentos planeados conducentes ao objetivo;
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o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajetória provável do rácio da dívida pública, o crescimento planeado da despesa pública e o crescimento das receitas públicas numa política inalterada e uma quantificação das medidas de planeamento discricionário das receitas;
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as informações sobre os custos estimados do envelhecimento demográfico e outros custos possíveis (como as garantias públicas), com impacto potencialmente forte nas contas da administração pública;
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as informações sobre a coerência do programa com as orientações gerais para as políticas económicas e os programas nacionais de reforma;
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as principais hipóteses relativas às perspetivas económicas suscetíveis de influenciar a realização dos programas de estabilidade e de convergência (crescimento, emprego, inflação e outras variáveis importantes);
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uma avaliação e uma análise pormenorizada das medidas orçamentais e das outras medidas de política económica — adotadas ou planeadas —pertinentes para a realização dos objetivos do programa;
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uma análise da incidência de qualquer alteração das principais hipóteses económicas na situação orçamental e na dívida;
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se for caso disso, as razões de um eventual desvio em relação aos ajustamentos planeados necessários para a realização do objetivo orçamental de médio prazo.
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Além disso, os programas de convergência enunciam as relações entre estes objetivos e a estabilidade dos preços e das taxas de câmbio, bem como os objetivos de médio prazo da política monetária.
Exame dos programas de estabilidade e de convergência
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Com base nas avaliações efetuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examina os objetivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos países da UE nos seus programas. Verifica nomeadamente se:
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o objetivo se baseia em hipóteses económicas realistas;
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as medidas adotadas ou planeadas são suficientes para atingir o objetivo;
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o país da UE em causa, aquando da avaliação dos ajustamentos planeados, procede à melhoria anual do seu saldo orçamental, tendo em conta as variações conjunturais;
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o crescimento anual da despesa pública do país da UE em causa não é demasiado elevado, ou seja, não excede uma taxa de referência a médio prazo.
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Aquando das suas avaliações, o Conselho tem em conta a execução das reformas estruturais importantes, especialmente as reformas dos sistemas de pensões.
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O Conselho procede ao exame do programa no prazo de 3 meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, emite um parecer sobre o programa e pode convidar o país da UE em causa a ajustar o respetivo programa se considerar que os seus objetivos e o seu conteúdo devem ser reforçados.
Evitar um défice excessivo: mecanismo de alerta precoce
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No âmbito da supervisão multilateral, o Conselho acompanha a execução dos programas de estabilidade e de convergência com base nas informações fornecidas pelos países da UE e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro.
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Assim, se identificar um desvio significativo em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou em relação aos ajustamentos planeados que deve conduzir à realização deste objetivo, a Comissão deve dirigir ao país da UE em causa uma advertência. Se, no prazo de um mês, a situação se mantiver inalterada, o Conselho deve formular recomendações ao país da UE em causa, a fim de impedir um défice excessivo («mecanismo de alerta precoce», artigo 121.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da UE).
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Para além disso, as recomendações adotadas no Conselho podem ser tornadas públicas.
Orientações da Comissão Europeia
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Em 2015, uma comunicação da Comissão clarificou o modo como esta tenciona aplicar as regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento para reforçar a ligação entre as reformas estruturais, o investimento e a responsabilidade orçamental, a fim de estimular a criação de emprego e o crescimento na UE.
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Estas orientações tinham 3 objetivos principais:
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
A partir de 1 de julho de 1998.
CONTEXTO
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Ao abrigo das regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento, os países da UE devem conduzir políticas orçamentais sólidas a fim de impedir défices públicos excessivos que poderiam colocar em perigo a estabilidade económica e financeira da UE.
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Em 2011, o Pacto de Estabilidade e Crescimento foi objeto de uma grande reforma. As novas medidas adotadas constituem uma etapa importante para garantir a disciplina orçamental, favorecer a estabilidade da economia da UE e prevenir uma nova crise.
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Assim, o Pacto de Estabilidade e Crescimento reúne agora 6 atos legislativos (conhecidos como «6-pack») que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011 e 2 outros atos (o «2-pack») que entraram em vigor em 30 de maio de 2013:
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Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1–5)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1466/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 1–7)
Regulamento (UE) n.o 1174/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro (JO L 306 de 23.11.2011, p. 8–11)
Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 25–32)
Regulamento (UE) n.o 1177/2011 do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 306 de 23.11.2011, p. 33–40)
Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros (JO L 306 de 23.11.2011, p. 41–47)
Regulamento (UE) n.o 472/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros da área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira (JO L 140 de 27.5.2013, p. 1–10)
Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11–23)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Otimizar o recurso à flexibilidade prevista nas atuais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento [COM(2015) 12 final de 13 de janeiro de 2015]
última atualização 18.04.2017