Aviação civil e Agência Europeia para a Segurança da Aviação

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 216/2008 — regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento visa fundamentalmente definir as principais regras e princípios para garantir e manter um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil em toda a Europa, incluindo a criação de uma Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA).

As normas de segurança comuns oferecem um nível uniforme de requisitos para operadores (*), fabricantes e pessoal da aviação, o que possibilita, por sua vez, a livre circulação de produtos, pessoas e serviços no mercado da União Europeia (UE) e permite o reconhecimento mútuo dos certificados (*) pelos países da UE. Isto reduz os encargos administrativos e a carga de trabalho para as autoridades nacionais e a indústria.

O regulamento visa ainda:

PONTOS-CHAVE

Esta lei da UE aplica-se à conceção, fabrico, manutenção e operação de produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como às pessoas e organizações envolvidas nestas atividades.

Uma das principais formas de alcançar os objetivos acima mencionados é através da criação da AESA. O regulamento define as tarefas, a estrutura interna, os métodos de trabalho e os requisitos financeiros da agência.

As principais tarefas da AESA incluem:

Quanto à estrutura interna, o regulamento prevê as principais regras da agência, incluindo o estatuto jurídico, as competências e a composição do Conselho de Administração, bem como as competências e funções do diretor executivo.

Para além da AESA, o regulamento estabelece regras comuns em matéria de segurança da aviação, incluindo:

O regulamento aborda ainda uma série de questões conexas, nomeadamente em matéria de supervisão e repressão, reconhecimento de certificados e aceitação de certificados não pertencentes à UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento entrou em vigor em 8 de abril de 2008.

CONTEXTO

PRINCIPAIS TERMOS

(*) Operador: qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves.

(*) Certificado: homologação, licença ou outro documento emitido como resultado da certificação.

(*) Certificação: qualquer forma de reconhecimento de que um produto, peça ou equipamento, organização ou pessoa cumpre os requisitos aplicáveis. Abrange ainda a emissão do certificado relevante que comprova esse cumprimento.

(*) Aeródromo: qualquer local onde possam ocorrer operações de voo, desde pistas de aterragem até aeroportos internacionais de grandes dimensões.

ATO

Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1-49)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 216/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (JO L 97 de 9.4.2008, p. 72-84)

última atualização 30.11.2015