Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes

A Comissão Europeia criou a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes, encarregada de gerir e optimizar a implantação da Rede Transeuropeia de Transportes.

ACTO

Decisão 2007/60/CE da Comissão, de 26 de Outubro de 2006, que institui a Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho. [Ver actos modificativos].

É criada uma agência de execução incumbida da gestão das medidas comunitárias no domínio das redes transeuropeias de transportes (RT-T). O seu estatuto rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 58/2003. A agência é gerida por um comité de direcção e por um director, ambos designados pela Comissão.

A criação de uma agência de execução permite mobilizar competências de alto nível através do recrutamento de pessoal especializado. A agência deverá permitir uma maior flexibilidade na execução da acção comunitária no âmbito da rede transeuropeia de transportes, bem como uma melhor coordenação dos financiamentos com outros instrumentos comunitários.

No âmbito da acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes, a Agência será responsável pela execução das funções relativas à concessão do apoio financeiro comunitário ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.º 2236/95 e (CE) n.º 680/2007, com excepção das funções que exijam poderes discricionários para a materialização das escolhas políticas em acções (programação, estabelecimento de prioridades, avaliação do programa, etc.).

A Agência desempenha, nomeadamente, as seguintes funções:

A Comissão pode ainda atribuir à Agência funções do mesmo tipo no âmbito de outros programas ou acções comunitárias, desde que tais programas ou acções se inscrevam no domínio da rede transeuropeia de transportes.

Subvenção e controlo

A Agência recebe uma subvenção inscrita no orçamento geral das Comunidades Europeias. Essa subvenção é retirada da dotação financeira global atribuída à acção comunitária no domínio da rede transeuropeia de transportes.

A Agência está sujeita ao controlo da Comissão. Deve dar conhecimento da execução da acção comunitária que lhe é confiada, segundo as modalidades e a frequência especificadas na decisão de delegação.

A Agência executa o seu orçamento de funcionamento de acordo com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 2007/60/CE

26.10.2006

JO L 32 de 6.2.2007

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Decisão n.º 2008/593/CE

11.7.2008

-

JO L 190 de 18.7.2008

ACTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.º 651/2008 da Comissão, de 9 de Julho de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários. [Jornal Oficial L 181 de 10.7.2008].

Regulamento (CE) n.º 1821/2005 da Comissão, de 8 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.º 1653/2004 no que respeita ao cargo de contabilista das agências de execução. [Jornal Oficial L 293 de 9.11.2005].

Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (Jornal Oficial L 11 de 16.1.2003).

Regulamento (CE) n.º 1653/2004 da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que institui o regulamento financeiro-tipo das agências de execução, em aplicação do Regulamento (CE) n.º 58/2003 do Conselho que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários [Jornal Oficial L 297 de 22.9.2004].

Última modificação: 24.09.2008