Harmonização técnica global dos veículos

 

SÍNTESE DE:

Decisão 97/836/CE — Adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto»)

Decisão 2000/125/CE — Celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo»)

Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas

QUAL É O OBJETIVO DAS DECISÕES?

PONTOS-CHAVE

A Decisão 97/836/CE:

O acordo de 1958 da UNECE:

O acordo paralelo:

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

A UE tornou-se parte contratante do acordo de 1958 em 24 de março de 1998.

O acordo paralelo de 1998 entrou em vigor em 25 de agosto de 2000.

CONTEXTO

Os dois acordos contribuem para os objetivos da política comercial comum da UE ao eliminarem os entraves técnicos ao comércio e ao facilitarem o acesso aos mercados não pertencentes à UE.

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Veículo de rodas: um veículo que se move sobre rodas e normalmente apresenta um contentor para transportar pessoas ou mercadorias.
Homologação: o processo levado a cabo pelas autoridades nacionais para certificar que o modelo de um veículo cumpre todos os requisitos da UE em matéria de segurança, ambiente e conformidade da produção antes de autorizarem a sua colocação no mercado da UE.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («acordo de 1958 revisto») (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78-94)

As sucessivas alterações da Decisão 97/836/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2000/125/CE do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, relativa à celebração do Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas («acordo paralelo») (JO L 35 de 10.2.2000, p. 12-13)

Consulte a versão consolidada.

Acordo relativo ao estabelecimento de regulamentos técnicos globais aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados em veículos de rodas - Composição e regulamento interno do Comité Executivo (JO L 35 de 10.2.2000, p. 14-27)

última atualização 23.07.2019