Tarifas de itinerância no interior da União Europeia
SÍNTESE DE:
Regulamento (UE) n.o 531/2012 — Itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da UE
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
- O regulamento visa pôr fim às tarifas de itinerância para os consumidores que viajam no interior da União Europeia (UE). Isto significa que os cidadãos da UE que viajam dentro da UE podem fazer chamadas, enviar mensagens de texto e aceder à Internet com os seus telemóveis a preços idênticos aos praticados no seu próprio país.
- O regulamente estabelece ainda medidas de salvaguarda para garantir que os operadores de comunicações móveis fiquem protegidos contra situações abusivas e possam suportar as novas regras de itinerância sem aumentar os preços domésticos.
- O Regulamento (UE) 2017/920 altera o Regulamento (UE) n.o 531/2012, com efeitos a partir de 15 de junho de 2017. Introduz regras que limitam os preços que os operadores de comunicações móveis podem cobrar entre si pelos serviços de itinerância (isto é, os preços grossistas de itinerância) no interior da UE.
PONTOS-CHAVE
- Os custos das chamadas, mensagens de texto e acesso a dados efetuados pelos consumidores quando viajam fora do seu país dentro da UE serão deduzidos do seu volume doméstico.
- Os operadores não devem oferecer serviços de itinerância, mas se o fizerem, devem cumprir o princípio «roam like at home» (aplicação no estrangeiro das mesmas tarifas do país de origem) e cobrar aos utilizadores apenas a tarifa doméstica.
- O regulamento não visa permitir a «itinerância permanente», em que o módulo de identificação do assinante (cartão SIM) é utilizado noutro país da UE de forma permanente.
- Os operadores podem detetar situações abusivas deste princípio analisando as chamadas em itinerância e domésticas e a utilização de serviços móveis ao longo de um período de quatro meses.
- Se um cliente estiver a maior parte do tempo fora do seu país e utilizar os serviços móveis de um operador mais fora do que dentro do seu país, o operador pode solicitar ao cliente que esclareça a situação num prazo de 14 dias.
- Esta situação visa identificar as pessoas que vivem fora do seu país durante períodos prolongados e não aquelas que se ligam à sua rede nacional de forma regular, como os trabalhadores transfronteiriços.
- Se um utilizador estiver de forma permanente fora do país onde foi emitido o seu cartão SIM, o operador pode cobrar uma sobretaxa:
- até €0,032 por minuto para as chamadas de voz;
- até €0,01 por cada mensagem SMS;
- até €7,70 por cada gigabyte de dados transmitidos entre 15 de junho de 2017 e 31 de dezembro de 2017, sendo essa sobretaxa reduzida em 1 de janeiro de cada ano de acordo com os seguintes valores: €6 em 2018, €4,50 em 2019, €3,50 em 2020, €3 em 2021 e €2,50 em 2022.
- No caso dos «pacotes de dados abertos» domésticos (ou seja, volume de dados ilimitado ou dados a um preço unitário muito baixo), o operador pode aplicar um limite de dados em itinerância sem custos adicionais. Esse limite deve ser superior a um limiar baseado no preço do pacote doméstico e suficientemente elevado para cobrir as necessidades de itinerância dos clientes. Além desse limite, o cliente pode continuar a utilizar dados em itinerância pagando as sobretaxas acima indicadas.
- O regulador nacional pode autorizar isenções ao regime «roam like at home» se um operador demonstrar de forma comprovada que não consegue disponibilizar serviços em regime «roam like at home» sem aumentar os seus preços domésticos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2012.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (UE) n.o 531/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (reformulação) (JO L 172 de 30.6.2012, p. 10-35)
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 531/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2016/2286, de 15 de dezembro de 2016, que estabelece regras pormenorizadas sobre a aplicação da política de utilização responsável, sobre a metodologia de avaliação da sustentabilidade da abolição das sobretaxas de itinerância a nível retalhista e sobre o pedido a apresentar pelos prestadores de serviços de itinerância para efeitos dessa avaliação (JO L 344 de 17.12.2016, p. 46-62)
Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012 relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1-18)
última atualização 08.02.2018