Tratores agrícolas ou florestais: processo de homologação CE

O processo comunitário de homologação dos tratores agrícolas ou florestais é adaptado e torna-se obrigatório. O seu âmbito de aplicação foi alargado a outras categorias de veículos agrícolas ou florestais, nomeadamente aos reboques e às máquinas intermutáveis rebocadas.

ATO

Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos, e que revoga a Diretiva 74/150/CEE [Ver Atos Modificativos].

SÍNTESE

A Diretiva 2003/37/CE moderniza o processo de homologação CE dos veículos agrícolas ou florestais instaurado pela Diretiva 74/150/CEE. O sistema comunitário de homologação completa torna-se obrigatório para os tratores agrícolas ou florestais das categorias T1, T2 e T3, a partir de 1 de julho de 2005 para os novos modelos de veículos, e a partir de 1 de julho de 2009 para todos os veículos novos que entraram em serviço. O sistema de homologação foi aplicado igualmente aos tratores agrícolas ou florestais da categoria T4.3 desde 29 de setembro de 2013 para novos tipos de veículos.

Para as outras categorias de veículos, uma vez aprovadas todas as diretivas específicas a uma categoria de veículos, os Estados-Membros aplicam a presente diretiva:

A pedido dos fabricantes, os Estados-Membros podem também aplicar a presente diretiva a novos modelos de veículos a contar da data de entrada em vigor de todas as diretivas específicas correspondentes.

Âmbito de aplicação

Os veículos abrangidos pelo processo de homologação CE são os tratores , os reboques e as máquinas intermutáveis rebocadas , incompletas ou completadas, que se destinem a ser utilizados em atividades agrícolas ou florestais.

No entanto, podem ser previstas derrogações relativas a veículos produzidos em pequenas séries, veículos em fim de série ou veículos que beneficiem de um progresso técnico não abrangido por uma diretiva específica.

O âmbito de aplicação do processo é assim alargado a novas categorias de veículos agrícolas. Inicialmente, a Diretiva 74/150/CEE visava exclusivamente os tratores agrícolas ou florestais.

Processo de homologação

O processo de homologação CE garante o controlo permanente da conformidade dos veículos com os requisitos técnicos comunitários. Inicialmente, um Estado-Membro certifica que um modelo de veículo ou um tipo de sistema, componente ou unidade técnica apresentado por um construtor está em conformidade com os requisitos técnicos impostos pela Diretiva 2003/37/CE, emitindo então a favor do construtor um modelo de certificado de homologação CE. Seguidamente, o construtor faz acompanhar cada veículo, sistema, componente ou unidade técnica construído de um certificado de conformidade, assegurando assim a respetiva conformidade com o modelo homologado.

Um processo de homologação em várias fases é organizado em relação aos veículos montados em várias fases. Posteriormente, é emitido um modelo de certificado de homologação CE a cada construtor associado ao processo de construção do veículo no que se refere à sua fase específica.

Cláusulas de salvaguarda

Um Estado-Membro pode considerar que um veículo, um sistema, um componente ou uma unidade técnica que satisfaça os requisitos técnicos da Diretiva 2003/37/CE ou já esteja acompanhado por um certificado de conformidade, apresenta, no entanto, um risco grave para a segurança rodoviária, a qualidade do ambiente ou a segurança no trabalho. Nesse caso, pode recusar a homologação ou recusar, durante um período máximo de seis meses, a matrícula ou a entrada em circulação desses veículos no seu território. Dessa decisão, bem como dos seus fundamentos, deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão.

Contexto

A Diretiva 2003/37/CE assenta no princípio da harmonização total. O processo de homologação comunitária para os tratores agrícolas ou florestais torna-se assim obrigatório e substitui a harmonização facultativa vigente desde 1990. Os construtores de tratores agrícolas ou florestais podiam então escolher entre a obtenção de uma homologação comunitária completa em conformidade com as diretivas comunitárias ou a obtenção de uma homologação nacional com base nos requisitos técnicos impostos por um Estado-Membro. A partir de agora, a homologação de um modelo de veículo num só Estado-Membro permitirá a sua colocação no mercado e a sua matrícula na União Europeia unicamente com base no seu certificado de conformidade.

A Diretiva 2003/37/CE assegura assim a harmonização do processo de homologação dos tratores agrícolas ou florestais com as dos veículos a motor e seus reboques e as dos veículos a motor com duas ou três rodas. O sistema comunitário de homologação completa é obrigatório para estes veículos, respetivamente desde outubro de 1998 e junho de 1999.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2003/37/CE

9.7.2003

31.12.2004

JO L 171 de 9.7.2003

Ver Atos Modificativos

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.o 1137/2008

11.12.2008

-

JO L 311 de 21.11.2008

As sucessivas alterações e correções da diretiva 2003/37/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa ao campo de visão e limpa para-brisas dos tratores agrícolas e florestais de rodas [Jornal Oficial L 24 de 29.1.2008].

A diretiva procede à codificação da Diretiva 74/347/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao campo de visão e aos limpa para-brisas dos tratores agrícolas ou florestais de rodas, sendo esta uma das diretivas específicas do sistema de homologação CE. A Diretiva 2008/2/CE estipula que os Estados-Membros podem recusar a matrícula ou proibir a venda, a entrada em circulação ou a utilização de um trator, cujos limpa para-brisas não respeitam as prescrições fixadas pela presente diretiva. O trator deve estar equipado de tal forma que o condutor possa ter um campo de visão suficiente em todas as condições habituais de circulação rodoviária ou do trabalho dos campos e das florestas.

Regulamento (UE) n.o167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais [Jornal Oficial L 60 de 2.3.2013].

O regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disposições administrativas e técnicas para a homologação e de fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais.

A Diretiva 2003/37/CE, numa primeira fase, limitava a aplicação obrigatória do procedimento de homologação CE de veículo completo aos veículos das categorias T1, T2, T3 e T4.3 e não previa todas as prescrições necessárias para requerer a homologação CE de veículo completo a título voluntário para outras categorias. O regulamento permite, por conseguinte, que os fabricantes requeiram a homologação UE de veículo completo para todas as categorias de veículos abrangidas pelo regulamento a título voluntário, nomeadamente:

Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou cumprir os requisitos nacionais aplicáveis:

Última modificação: 06.02.2014