Segurança marítima: introdução acelerada dos petroleiros de casco duplo

Este regulamento acelera a substituição dos petroleiros de casco simples por petroleiros de casco duplo ou configuração equivalente para diminuir os riscos de poluição acidental das águas europeias por hidrocarbonetos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples e que revoga o Regulamento (CE) n.º 2978/94 do Conselho [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Os petroleiros actualmente existentes foram, na sua maioria, construídos com “casco simples”. Nestes navios, os hidrocarbonetos contidos nos tanques de carga apenas estão separados da água do mar pela chaparia do fundo e do costado. Se o casco sofrer avaria devido a colisão ou encalhe, o conteúdo dos tanques de carga pode derramar-se no mar e causar grave poluição. Um meio eficaz de evitar tal risco é proteger os tanques de carga com uma segunda chaparia interna, a uma distância suficiente da externa. Esta construção em “casco duplo” protege os tanques de carga contra avarias e reduz, assim, o risco de poluição.

Na sequência do acidente com o “EXXON VALDEZ” em 1989, os Estados Unidos (EUA), insatisfeitos com a insuficiência das normas internacionais de prevenção da poluição por navios, adoptaram em 1990 o “Oil Pollution Act” (OPA 90). Esta lei impôs unilateralmente requisitos de casco duplo não só para os petroleiros novos mas também para os petroleiros existentes. Perante a medida unilateral dos americanos, a Organização Marítima Internacional (OMI) (EN) foi forçada a intervir, estabelecendo, em 1992, requisitos de casco duplo na Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) (EN). Esta convenção exige que todos os petroleiros de porte bruto igual ou superior a 600 toneladas para entrega depois de Julho de 1996 tenham casco duplo ou uma configuração equivalente. Por conseguinte, não há petroleiros de casco simples deste porte construídos depois dessa data. Relativamente aos petroleiros de casco simples de porte bruto igual ou superior a 20 000 toneladas, entregues antes de 6 de Julho de 1996, a convenção exige que satisfaçam os requisitos de casco duplo quando atinjam a idade de 25 ou 30 anos, consoante estejam ou não equipados com tanques de lastro segregado.

Dado que é difícil transformar um petroleiro de casco simples em petroleiro de casco duplo e o facto de os limites de idade especificados coincidirem praticamente com o fim de vida útil de um navio, tanto o sistema americano como a Convenção MARPOL levam à retirada de serviço dos petroleiros de casco simples. As diferenças entre o sistema americano e o internacional terão, todavia, como consequência que, a partir de 2005, os petroleiros de casco simples banidos das águas americanas, devido à sua idade, começarão a operar noutras regiões do mundo, incluindo a União Europeia (UE), aumentando o risco de poluição nas zonas em causa.

A situação preocupa a Comissão, porquanto as estatísticas revelam taxas crescentes de sinistralidade para os navios mais velhos. Na opinião da Comissão, é necessária uma resposta adequada por parte da UE e com efeitos antes de 2005, uma importante data-limite, a partir da qual os petroleiros de casco simples banidos das águas americanas poderão começar a ser explorados nas águas europeias.

Por isso, o objectivo do presente regulamento da UE é reduzir os riscos de poluição acidental por hidrocarbonetos em águas europeias, mediante a introdução acelerada do casco duplo. O regulamento aplica-se a todos os navios petroleiros de porte bruto igual ou superior a 5000 toneladas que, independentemente do seu pavilhão, demandem ou abandonem os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um país da UE ou fundeiem em zonas sob a jurisdição de um país da UE ou que arvorem o pavilhão de um país da UE. Este regulamento aplica-se também a petroleiros de porte bruto igual ou superior de 600 toneladas que transportem petróleos mais pesados.

Os petroleiros de casco simples não estão autorizados a arvorarem o pavilhão de um país da UE, nem são autorizados a demandar os portos ou os terminais no mar sob a jurisdição de um país da UE após o aniversário da data da sua entrega no ano a seguir especificado:

O programa de avaliação do estado dos navios (Condition Assessment Scheme – CAS) será aplicado a todos os tipos de petroleiros com mais de 15 anos a partir de 2005, para os navios das categorias 2 e 3. O CAS é um regime suplementar de inspecções reforçadas, especialmente elaborado para detectar as debilidades estruturais dos petroleiros de casco simples.

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 417/2002

27.3.2002

-

JO L 64 de 7.3.2002

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 2099/2002

19.12.2002

-

JO L 324 de 29.11.2002

Regulamento (CE) n.º 1726/2003

21.10.2003

-

JO L 249 de 1.10.2003

Regulamento (CE) n.º 2172/2004

7.1.2005

-

JO L 371 de 18.12.2004

Regulamento (CE) n.º 457/2007

20.5.2007

-

JO L 113 de 30.4.2007

Regulamento (CE) n.º 219/2009

20.4.2009

-

JO L 87 de 31.3.2009

Regulamento (CE) n.º 1163/2009

21.12.2009

-

JO L 314 de 1.12.2009

As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 417/2002 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 29.08.2011