Novo quadro para os serviços de comunicações electrónicas

1) OBJECTIVO

Apresentar uma revisão da regulamentação da União Europeia no domínio das telecomunicações e propor os principais elementos de um novo quadro para as infra-estruturas de comunicações e serviços associados.

2) ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, de 10 de Novembro de 1999 - Para um novo quadro das infra-estruturas das comunicações electrónicas e serviços conexos - Análise das comunicações - 1999 [COM(1999) 539 final, 10.11.1999 - Não publicado no Jornal Oficial].

3) SÍNTESE

A liberalização do mercado europeu da comunicações culminou em 1de Janeiro de 1998 com a plena liberalização de todas as redes e serviços de telecomunicações na maioria dos Estados-Membros da União Europeia. Os progressos tecnológicos, a inovação nas ofertas dos serviços, a diminuição dos preços e o aumento da qualidade, resultantes da introdução da concorrência, constituíram a base da transição para a sociedade da informação na Europa. A convergência dos sectores das telecomunicações, da radiodifusão e das TI está a transformar o mercado das comunicações, incluindo-se aqui a convergência das comunicações fixas, móveis, terrestres e via satélite e ainda a convergência das comunicações com os sistema de determinação da posição. No que respeita à infra-estrutura das comunicações e serviços conexos, a convergência torna cada vez mais obsoleta a tradicional separação das competências regulamentares entre estes sectores e exige um regime regulamentar coerente e consistente.

Neste contexto, a comunicação inicia uma revisão do actual quadro regulamentar das telecomunicações, respondendo à necessidade de uma abordagem mais horizontal da regulamentação das infra-estruturas de comunicações evidenciada pela consulta relativa à convergência. Tem igualmente em conta ideias essenciais decorrentes, por exemplo, da consulta relativa ao Livro Verde Espectro de Radiofrequências, do relatório sobre o desenvolvimento do mercado da televisão digital na União Europeia e do quinto relatório sobre a aplicação do pacote regulamentar das telecomunicações.

São cinco os princípios que servem de base ao novo quadro regulamentar e de orientação para a acção regulamentar a nível comunitário e nacional. Assim, a futura regulamentação deve:

Tendo em conta estes cinco princípios, a Comissão vê o novo quadro regulamentar estruturado segundo os seguintes eixos:

Em paralelo, as directivas decorrentes do Artigo 86º do Tratado serão simplificadas e codificadas sob a forma de uma única norma jurídica.

Com base nestes princípios gerais, a comunicação define as posições provisórias da Comissão em cada uma destas áreas e convida todos os interessados a apresentarem as suas opiniões sobre as propostas até 15 de Fevereiro de 2000. À luz dos comentários recebidos, a Comissão elaborará propostas de alteração do quadro actual durante a primeira metade do ano 2000.

A directiva-quadro será acompanhada de quatro directivas específicas decorrentes do artigo 95º do Tratado:

Por seu lado, o direito da concorrência será cada vez mais importante neste sector, até substituir o essencial da regulamentação sectorial, quando a concorrência se implantar definitivamente no mercado.

A comunicação propõe ainda alterações de substância da legislação existente, para fazer face a questões que serão importantes para o novo quadro regulamentar.

Tais alterações incidem nos aspectos a seguir indicados.

Licenças e autorizações

A Comissão insiste na necessidade de reduzir as barreiras administrativas à entrada de novos operadores, com vista à promoção de um mercado europeu concorrencial dos serviços de telecomunicações.

Concretamente, a Comissão propõe:

Acesso e interligação

Na legislação comunitária, « acesso » é um conceito genérico que abrange todas as formas de acesso a redes e serviços publicamente disponíveis, enquanto «interligação» se refere à ligação física e lógica das redes. As regras de acesso e interligação asseguram interoperabilidade e são essenciais para permitir o estabelecimento da concorrência. A Comissão reconhece a importância fundamental da oferta de serviços de acesso e de interligação, pelo que propõe:

Gestão do espectro de radiofrequências

Dado o grande número e variedade de pedidos concorrentes de utilização do espectro de radiofrequências (es de en fr), não só para telecomunicações mas também para outros fins, como transportes, segurança pública, radiodifusão e I&D, os actuais métodos de reserva e atribuição de frequências e licenças revelam-se ineficazes. Considerando a importância do espectro de radiofrequência para o desenvolvimento dos serviços de comunicações e a disponibilidade limitada deste espectro, a Comissão considera que:

Serviço universal

O actual quadro regulamentar exige que as ERN obriguem os operadores de rede a disponibilizar um conjunto mínimo de serviços com qualidade especificada para todos os cidadãos, independentemente da sua localização geográfica, a preços acessíveis. O serviço universal actualmente definido na legislação comunitária inclui a oferta de telefonia vocal, fax e transmissão de dados em banda vocal através de modem (ou seja, acesso à Internet).

A Comissão reconhece a importância do serviço universal e propõe, inter alia:

Os interesses dos utilizadores e consumidores

O quadro regulamentar em vigor contém diversas disposições destinadas a proteger os interesses dos utilizadores e dos consumidores em geral. Além disso, existem, a nível da UE, diversas directivas horizontais de protecção dos consumidores aplicáveis a todos os sectores, incluindo o das telecomunicações. Neste sector, a Comissão propõe o seguinte:

Numeração e atribuição de nomes e endereços

A legislação comunitária em vigor identifica elementos de uma abordagem harmonizada da numeração e da atribuição de nomes e endereços e sublinha a importância da garantia à escala europeia da interligação de extremo-a-extremo dos utilizadores e da interoperabilidade dos serviços. Neste contexto, a Comissão propõe, nomeadamente:

Questões específicas da concorrência

A combinação de regras específicas do sector com a aplicação das regras da concorrência facilita a entrada no mercado nos casos em que os operadores históricos continuam a ter posições fortes e serve para garantir que os novos operadores poderão efectivamente concorrer. Assim, a questão essencial é estabelecer um equilíbrio adequado entre regulamentação específica do sector e regras da concorrência. Concretamente, justifica-se que a regulamentação específica do sector recorra mais a conceitos presentes na legislação da concorrência, como o de posição dominante (ver artigo 82º do Tratado), no que se refere, por exemplo, às obrigações de orientação para os custos e de não-discriminação.

Questões institucionais

O modelo regulamentar exposto na comunicação implica claramente uma crescente delegação de tomada de decisões nas ERN, para que o quadro seja aplicado próximo do mercado nos Estados-Membros. Assim, este modelo exige um mecanismo de equilíbrio sob a forma de uma maior coordenação das decisões e das posições das ERN a nível da União Europeia.

Neste contexto, a Comissão propõe:

4) medidas de aplicação

Comunicação - COM(2000) 239 final

Comunicação da Comissão sobre os resultados da consulta pública referente à análise 1999 do quadro das comunicações e orientações para o novo quadro regulamentar

A consulta revela a existência de opiniões divergentes sobre certas propostas de acção e de divergências sobre outras. A grande maioria dos intervenientes é favorável às seguintes propostas:

Aspectos sobre os quais existem divergências:

Com base em todos estes elementos, a Comissão vai propor cinco directivas, durante o mês de Junho de 2000, entre as quais uma directiva-quadro e quatro outras directivas específicas relativas ao regime de concessão de licenças e autorizações, ao acesso e interligação, aos direitos dos consumidores e dos utilizadores em matéria de serviço universal e à protecção dos dados. Os princípios essenciais tidos em conta pela Comissão são os seguintes:

5) trabalhos posteriores

Directiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento dos dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (directiva "privacidade e comunicações electrónicas") [Jornal Oficial L 201 de 31 de Julho de 2002].

Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-"quadro") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "autorização")[Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva "serviço universal") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (directiva "acesso") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão "espectro de radiofrequências") [Jornal Oficial L 108 de 24.04.2002].

Última modificação: 02.12.2003 

Última modificação: 02.12.2003