Dimensões e pesos máximos autorizados para camiões, autocarros e autocarros
SÍNTESE DE:
Diretiva 96/53/CE — dimensões e pesos autorizados no tráfego nacional e internacional de camiões e autocarros
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
- A diretiva relativa aos pesos e dimensões visa melhorar o funcionamento do mercado interno da União Europeia (UE) e assegurar a livre circulação de mercadorias na UE, estabelecendo limites máximos para os veículos pesados de mercadorias, autocarros e autocarros que efetuam transportes internacionais no território da UE.
- Requer que as empresas de transporte nacional cumpram as normas definidas para o transporte internacional.
- A diretiva foi alterada pela Diretiva (UE) 2015/719, que visa tornar os veículos pesados de mercadorias e autocarros mais ecológicos e seguros, autorizando pesos e dimensões que excedem os limites estabelecidos na Diretiva 96/53/CE, em determinados casos e sob condições específicas.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
- A diretiva, conforme alterada, aplica-se às dimensões de:
- veículos de transporte de mercadorias e seus reboques que pesem mais de 3,5 toneladas;
- veículos de transporte de passageiros que transportem mais de nove pessoas.
- Não se aplica a autocarros articulados com mais de uma secção articulada.
- A Diretiva (UE) 2015/719 permite um aumento de peso de uma tonelada para veículos movidos a combustíveis alternativos*, nomeadamente camiões e autocarros de três eixos, de modo a ter em conta o peso necessário para a tecnologia de combustível alternativo.
- O Regulamento (UE) 2019/1242 alterou a diretiva para permitir uma tonelada adicional para camiões e autocarros articulados de três eixos com nível nulo de emissões* (ver resumo).
- Assegura também um aumento de 1,5 toneladas relativamente ao peso máximo dos autocarros de dois eixos, de modo a ter em conta a evolução dos transportes coletivos de passageiros, como o aumento do peso médio dos passageiros e das suas bagagens, bem como os novos equipamentos exigidos pelas normas de segurança.
Tráfego internacional
- Fixa limites máximos de peso e dimensões, juntamente com algumas outras características dos veículos definidas nos anexos da diretiva.
- Os veículos que excederem os limites impostos não são autorizados a utilizar as estradas dos Estados-Membros da UE, exceto com autorização especial.
- Os veículos de um Estado-Membro que estejam dentro dos limites impostos devem poder utilizar as estradas de qualquer outro Estado-Membro, com a possível exceção de determinados troços limitados de estrada, nomeadamente dentro de pequenas aldeias, locais de interesse especial ou pontes antigas, cuja administração pode impor limites mais baixos.
Tráfego nacional
Os veículos que excederem os limites impostos em termos de dimensões não são autorizados a utilizar as estradas dos Estados-Membros. Existem, contudo, várias derrogações destes limites, nomeadamente no que diz respeito:
- ao comprimento dos veículos com características aerodinâmicas destinadas a aumentar a eficiência energética;
- ao comprimento dos veículos concebidos para transportar mercadorias específicas, como madeira;
- ao comprimento das combinações de veículos convencionais (veículos a motor, reboques e semirreboques acoplados);
- ao peso dos veículos que transportam contentores em transporte intermodal*.
Os Estados-Membros podem autorizar limites de peso mais elevados para o transporte nacional.
Os Estados-Membros também podem testar nos seus territórios novas tecnologias em veículos que excedam os limites estabelecidos durante um período limitado.
Conformidade
Os Estados-Membros devem assegurar que os veículos podem comprovar que cumprem as regras apresentando:
- uma placa do construtor com uma placa adicional que indique as dimensões;
- uma placa única que contenha ambos os elementos mencionados no ponto anterior;
- um documento emitido pelo Estado-Membro onde o veículo foi registado que contenha as mesmas informações.
Estão disponíveis mais informações no anexo III da diretiva.
Aplicação das regras
Os governos nacionais decidem quanto ao modo como as regras são aplicadas e às sanções a impor por ultrapassagem dos limites máximos autorizados. No entanto, devem implementar medidas específicas para detetar veículos pesados em circulação suscetíveis de ultrapassar esses limites com o auxílio de sistemas automáticos (sensores na estrada ou equipamentos de pesagem a bordo). De dois em dois anos, é necessário enviar um relatório à Comissão Europeia que indique:
- o número de verificações realizadas nos dois anos civis anteriores;
- o número de veículos ou combinações de veículos com excesso de carga detetados.
Atos de execução
- O Regulamento de Execução (UE) 2019/1213 estabelece condições uniformes para a interoperabilidade e a compatibilidade dos equipamentos de pesagem a bordo instalados em veículos ou conjuntos de veículos, a fim de assegurar o cumprimento da Diretiva 96/53/CE, ou os requisitos relativos ao peso máximo para o tráfego nacional do Estado-Membro em que o veículo está a ser utilizado.
- O Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda (p. ex., dispositivos retráteis ou rebatíveis fixados na retaguarda dos camiões e seus reboques).
Nota: um ato estreitamente relacionado, o Regulamento (UE) 2019/1892, estabelece as regras relativas requisitos de homologação de veículos equipados com cabinas alongadas e de dispositivos e equipamentos aerodinâmicos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A Diretiva 96/53/CE é aplicável desde 17 de setembro de 1996 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 16 de setembro de 1997.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Combustíveis alternativos. Combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:
- eletricidade consumida em todos os tipos de veículos elétricos;
- hidrogénio;
- gás natural, incluindo o biometano, em forma gasosa (gás natural comprimido) ou em forma liquefeita (gás natural liquefeito);
- gás de petróleo liquefeito;
- energia mecânica do armazenamento a bordo/da fonte a bordo, incluindo o calor residual.
Camiões e autocarros com nível nulo de emissões. Os veículos pesados (camiões e autocarros) sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO2/kWh ou menos de 1 g de CO2/km.
Transporte intermodal. Transporte rodoviário de mercadorias que envolve uma combinação de transporte rodoviário com um transporte alternativo ferroviário e/ou marítimo ou fluvial, no qual as mercadorias são transportadas dentro de uma unidade de carregamento intermodal (contentor ou caixa móvel com um comprimento máximo de 45 pés) sem que haja manipulação das mercadorias durante o transbordo. A utilização destes modos alternativos deve corresponder à maior parte da viagem, ao passo que a utilização do transporte rodoviário deve limitar-se a uma distância curta no início e/ou no final da viagem.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).
As sucessivas alterações da Diretiva 96/53/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão, de 15 de novembro de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.2019, p. 3-4).
Ver versão consolidada.
Regulamento (UE) 2019/1892 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 no que diz respeito aos requisitos de homologação de determinados veículos a motor equipados com cabina alongada e de dispositivos e equipamentos aerodinâmicos para veículos a motor e seus reboques (JO L 291 de 12.11.2019, p. 17-41).
Regulamento de Execução (UE) 2019/1213 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas que garantem condições uniformes na implementação da interoperabilidade e na compatibilidade do equipamento de pesagem a bordo nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 192 de 18.7.2019, p. 1-22).
última atualização 17.12.2021