Dimensões e pesos máximos autorizados para camiões, autocarros e autocarros

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 96/53/CE — dimensões e pesos autorizados no tráfego nacional e internacional de camiões e autocarros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Âmbito de aplicação

Tráfego internacional

Tráfego nacional

Os veículos que excederem os limites impostos em termos de dimensões não são autorizados a utilizar as estradas dos Estados-Membros. Existem, contudo, várias derrogações destes limites, nomeadamente no que diz respeito:

Os Estados-Membros podem autorizar limites de peso mais elevados para o transporte nacional.

Os Estados-Membros também podem testar nos seus territórios novas tecnologias em veículos que excedam os limites estabelecidos durante um período limitado.

Conformidade

Os Estados-Membros devem assegurar que os veículos podem comprovar que cumprem as regras apresentando:

Estão disponíveis mais informações no anexo III da diretiva.

Aplicação das regras

Os governos nacionais decidem quanto ao modo como as regras são aplicadas e às sanções a impor por ultrapassagem dos limites máximos autorizados. No entanto, devem implementar medidas específicas para detetar veículos pesados em circulação suscetíveis de ultrapassar esses limites com o auxílio de sistemas automáticos (sensores na estrada ou equipamentos de pesagem a bordo). De dois em dois anos, é necessário enviar um relatório à Comissão Europeia que indique:

Atos de execução

Nota: um ato estreitamente relacionado, o Regulamento (UE) 2019/1892, estabelece as regras relativas requisitos de homologação de veículos equipados com cabinas alongadas e de dispositivos e equipamentos aerodinâmicos.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A Diretiva 96/53/CE é aplicável desde 17 de setembro de 1996 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 16 de setembro de 1997.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Combustíveis alternativos. Combustíveis ou fontes de energia que servem, pelo menos em parte, como substituto das fontes de petróleo fóssil no fornecimento de energia para os transportes e que têm potencial para contribuir para a sua descarbonização e para melhorar o desempenho ambiental do setor dos transportes, compostos por:
Camiões e autocarros com nível nulo de emissões. Os veículos pesados (camiões e autocarros) sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO2/kWh ou menos de 1 g de CO2/km.
Transporte intermodal. Transporte rodoviário de mercadorias que envolve uma combinação de transporte rodoviário com um transporte alternativo ferroviário e/ou marítimo ou fluvial, no qual as mercadorias são transportadas dentro de uma unidade de carregamento intermodal (contentor ou caixa móvel com um comprimento máximo de 45 pés) sem que haja manipulação das mercadorias durante o transbordo. A utilização destes modos alternativos deve corresponder à maior parte da viagem, ao passo que a utilização do transporte rodoviário deve limitar-se a uma distância curta no início e/ou no final da viagem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).

As sucessivas alterações da Diretiva 96/53/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento de Execução (UE) 2019/1916 da Comissão, de 15 de novembro de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que diz respeito à utilização de dispositivos aerodinâmicos à retaguarda nos termos da Diretiva 96/53/CE da Comissão (JO L 297 de 18.11.2019, p. 3-4).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2019/1892 da Comissão, de 31 de outubro de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 no que diz respeito aos requisitos de homologação de determinados veículos a motor equipados com cabina alongada e de dispositivos e equipamentos aerodinâmicos para veículos a motor e seus reboques (JO L 291 de 12.11.2019, p. 17-41).

Regulamento de Execução (UE) 2019/1213 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas que garantem condições uniformes na implementação da interoperabilidade e na compatibilidade do equipamento de pesagem a bordo nos termos da Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 192 de 18.7.2019, p. 1-22).

última atualização 17.12.2021