Autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas

A diretiva aqui apresentada cria um quadro jurídico destinado a garantir a liberdade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia.

ATO

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de março de 2002 relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização)

SÍNTESE

A diretiva autorização faz parte do «pacote telecomunicações» que, em conjunto com quatro outras diretivas («quadro», «acesso», «serviço universal» e «privacidade e comunicações eletrónicas»), define o quadro regulamentar que visa tornar mais competitivo o setor das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Em 2009, o «pacote telecomunicações» foi alterado pelas diretivas «Legislar Melhor» e «Direitos do Cidadão», assim como pela criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).

Âmbito, objetivo e princípio geral

A diretiva abrange a autorização de todos os serviços e redes de comunicações eletrónicas, quer sejam oferecidos ao público, quer não. Aplica-se à concessão de direitos de utilização de radiofrequências nos casos em que essa utilização implique a oferta de uma rede ou serviço de comunicações eletrónicas, normalmente contra remuneração.

Tem por objetivo harmonizar o mercado das redes e serviços de comunicações eletrónicas limitando a regulamentação ao mínimo necessário.

A principal inovação consiste na substituição de licenças individuais por uma autorização geral de todas as redes ou serviços de comunicações eletrónicas, a par de um regime especial de atribuição de frequências e números.

Assim, a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas pode apenas ser sujeita a uma autorização geral sem a necessidade de obtenção de uma decisão expressa ou qualquer outro ato administrativo da autoridade reguladora nacional (ARN), limitando o procedimento a apenas uma notificação às empresas em causa.

Direitos decorrentes da autorização geral

A autorização geral dá às empresas o direito de oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas. Sempre que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas ao público, essas empresas têm o direito a:

negociar a interligação com outros fornecedores da União Europeia (UE)

obter o acesso ou a interligação de outros fornecedores

serem designadas para oferecer determinados elementos de uma obrigação de serviço universal.

Direitos de utilização de radiofrequências e números

Os Estados-Membros devem facilitar a utilização de radiofrequências ao abrigo de autorizações gerais, mas, quando necessário, podem fazer depender a utilização das radiofrequências da concessão de direitos individuais, a fim de:

evitar interferências nocivas;

assegurar a qualidade técnica do serviço;

salvaguardar a eficiência de utilização do espetro;

cumprir outros objetivos de interesse geral definidos pelos países da UE.

Os direitos de utilização de radiofrequências e números devem ser concedidos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

As decisões sobre direitos de utilização devem ser tomadas e tornadas públicas logo que possível após a receção do pedido completo pela ARN.

Condições associadas à autorização geral e a direitos de utilização específicos

A autorização geral e os direitos de utilização apenas poderão estar sujeitos às condições enumeradas no anexo da diretiva, tais como:

contribuições financeiras para o financiamento do serviço universal;

interoperabilidade dos serviços e interligação das redes;

acessibilidade e portabilidade dos números, entendendo-se por portabilidade a possibilidade de os utilizadores manterem o seu número de telefone quando mudam de operador;

requisitos de proteção do ambiente ou de ordenamento urbano e territorial;

proteção dos dados pessoais e da privacidade;

obrigação de transmitir certos programas de televisão e de rádio (obrigação de transporte — «must carry»);

eventual imposição de encargos administrativos às empresas;

restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais.

Limitação dos direitos de utilização de radiofrequências

A concessão de direitos limitados de utilização de radiofrequências deve ser sujeita a critérios de seleção objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais.

Os países da UE podem limitar o número de direitos de utilização de radiofrequências a conceder ou alargar a duração dos direitos existentes, desde que cumpram determinadas condições e procedimentos, tais como consultar todas as partes interessadas, publicar qualquer decisão, apresentando as razões dessa decisão, e rever a limitação com uma periodicidade razoável.

Se um país da UE concluir que podem ser concedidos novos direitos de utilização de radiofrequências, tornará pública essa conclusão e lançará um convite à apresentação de candidaturas a esses direitos.

Respeito das condições

As ARN vigiam e supervisionam o respeito dos requisitos da autorização geral ou dos direitos de utilização e respetivas obrigações. Quando uma empresa não cumpre uma ou mais destas condições e não põe fim ao incumprimento no prazo fixado, as autoridades relevantes podem ser habilitadas a impor ordens com vista a cessar o incumprimento ou a aplicar sanções pecuniárias. Em caso de incumprimento reiterado e grave, as ARN poderão impedir a empresa de continuar a oferecer serviços ou redes ou suspender ou revogar os direitos de utilização.

Encargos administrativos e taxas

As ARN podem impor encargos administrativos às empresas que ofereçam serviços ou redes ao abrigo da autorização geral ou às quais foi concedido um direito de utilização. Estes encargos cobrirão os custos decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das obrigações específicas, os quais poderão incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação. A sua imposição obriga as ARN a publicar uma súmula anual dos seus custos administrativos e do montante total resultante da cobrança dos encargos.

A autoridade competente pode também cobrar taxas aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências e aos direitos de instalação de recursos.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2002/20/CE

24.4.2002

24.7.2003

JO L 108 de 24.4.2002, p. 21-32

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/140/CE

19.12.2009

25.5.2011

JO L 337 de 18.12.2009, p. 37-69

As sucessivas alterações e correções à Diretiva 2002/20/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ALTERAÇÕES AOS ANEXOS

Anexo

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas [Jornal Oficial L 337 de 18.12.2009, p. 37-69].

Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas [JO L 241 de 10.9.2013, p. 8-9].

ATOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/58/CE relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor [Jornal Oficial L 337 de 18.12.2009, p. 11-36]

Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas [JO C 165 de 11.7.2002, p. 6-31]

Em conformidade com o novo quadro regulamentar para os serviços de comunicações, estas orientações, adotadas em julho de 2002, estabelecem os princípios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na análise dos mercados a fim de assegurar a concorrência efetiva.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012. [COM(2013) 627 final de 11 de setembro de 2013 — não publicada no Jornal Oficial]

última atualização 10.09.2015