Transportes de mercadorias e pessoas por via navegável
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1356/96 — Regras aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os países da União Europeia
PARA QUE SERVE O REGULAMENTO?
Este regulamento garante que os transportadores que transportam mercadorias ou pessoas por via navegável desfrutam de livre prestação de serviços entre os países da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
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O regulamento é aplicável ao transporte de mercadorias ou de pessoas por via navegável em trajetos entre os países da UE e em trânsito nos mesmos.
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Qualquer transportador de mercadorias ou de pessoas por via navegável está autorizado a efetuar estes serviços entre os países da UE desde que cumpra determinadas condições:
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esteja estabelecido num país da UE em conformidade com a legislação desse país;
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esteja autorizado a efetuar nesse país transportes internacionais de mercadorias ou de pessoas por via navegável;
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utilize embarcações registadas num país da UE ou, na falta de registo, que disponham de um certificado que comprove pertencerem à frota de um país da UE;
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satisfaça as condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 3921/91 segundo o qual os transportadores não residentes podem transportar mercadorias ou pessoas por via navegável num país da UE (conhecido como «cabotagem»).
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Estão contempladas regras especiais relativas aos direitos dos transportadores de países terceiros na Convenção revista para a navegação do Reno (Convenção de Mannheim), na Convenção da navegação no Danúbio (Convenção de Belgrado) ou decorrentes de outros acordos ou tratados internacionais subscritos pela UE.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 2 de agosto de 1996.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte a página sobre «Vias navegáveis» no sítio da Comissão Europeia.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1356/96 do Conselho, de 8 de julho de 1996, relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre os Estados-membros, com vista a realizar a livre prestação de serviços neste setor (JO L 175 de 13.7.1996, p. 7-8)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (CEE) n.o 3921/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, que fixa as condições de admissão dos transportadores não residentes aos transportes nacionais de mercadorias ou de passageiros por via navegável num Estado-Membro (JO L 373 de 31.12.1991, p. 1-3)
última atualização 22.09.2016