Poluição por navios e sanções penais

SÍNTESE DE:

Diretiva 2005/35/CE relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

Exceções

Pessoas coletivas

A Diretiva 2009/123/CE alterou a Diretiva 2005/35/CE a fim de melhorar as regras relativas à poluição por navios e de assegurar que os responsáveis pelas descargas de substâncias poluentes estão sujeitos a sanções adequadas. Requer que os países da UE introduzam regras relativas à responsabilidade das pessoas coletivas de direito privado*, nomeadamente as empresas.

Aplicação de sanções

A Diretiva 2009/123/CE também requer que as autoridades nacionais dos países da UE assegurem a aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo em casos menos graves. Devem cooperar sempre que um navio é considerado culpado de descargas ilegais na sua área de responsabilidade antes de o navio fazer escala no porto de outro país da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável a partir de 1 de outubro de 2005. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 2007.

CONTEXTO

O naufrágio do Prestige em novembro de 2002 e o do Erika em dezembro de 1999 vieram sublinhar a necessidade de reforçar as regras no que diz respeito à poluição por navios. No entanto, os acidentes não são a principal fonte de poluição: a maior parte da poluição resulta de descargas deliberadas (operações de limpeza de tanques e eliminação de óleos usados).

Estas regras integram, no direito da UE, partes da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973 e do respetivo Protocolo de 1978 (conhecida como Convenção Marpol). Deste modo, torna-se possível harmonizar a aplicação das regras desta convenção.

PRINCIPAIS TERMOS

* Ação por mera culpa: ação realizada com o conhecimento de que é suscetível de causar danos.

* Zona económica exclusiva (ZEE): entende-se, geralmente, que surge quando um país assume jurisdição sobre a prospeção e exploração de recursos marinhos ao largo da sua costa. Considera-se, normalmente, que esta secção é uma banda que se estende ao longo de 200 milhas da costa.

* Pessoas coletivas de direito privado: todas as entidades jurídicas, nomeadamente as empresas, com exceção dos Estados, dos organismos públicos e das organizações públicas internacionais.

ATOS

Diretiva 2005/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa à poluição por navios e à introdução de sanções em caso de infrações (JO L 255 de 30.9.2005, p. 11-21)

As sucessivas alterações da Diretiva 2005/35/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1-9). Consulte a versão consolidada.

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga — Declaração da Comissão (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81-90). Consulte a versão consolidada.

última atualização 25.04.2016