Acesso a redes de comunicações eletrónicas

A diretiva aqui apresentada harmoniza o modo como os países da União Europeia regulamentam o acesso e a interligação das redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos. Estabelece um quadro regulamentar aplicável às relações entre fornecedores de redes e serviços, que resultará em concorrência sustentável e interoperabilidade dos serviços de comunicações eletrónicas.

ATO

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva «Acesso»).

SÍNTESE

Em conjunto com quatro outras diretivas (as diretivas «quadro», «autorização», «serviço universal» e «privacidade e comunicações eletrónicas»), a diretiva «Acesso» faz parte do «pacote telecomunicações» que define o quadro regulamentar que visa tornar mais competitivo o setor das redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Em 2009, o «pacote telecomunicações» foi alterado pelas diretivas «Legislar Melhor» e «Direitos do Cidadão», assim como pela criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE).

Aplicação

A diretiva é aplicável a todas as formas de redes de comunicações que transportem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Entre estas incluem-se as redes de telecomunicações fixas e móveis, as redes terrestres utilizadas para radiodifusão, as redes de televisão por cabo e as redes de satélites e redes da internet utilizadas para a transmissão de voz, fax, dados ou imagem.

Princípio geral

Os países da União Europeia (UE) devem garantir que não se verifiquem restrições que impeçam as empresas, no mesmo país da UE ou em países da UE diferentes, de negociar entre si acordos para acesso e/ou interligação, no respeito das regras da concorrência estabelecidas no Tratado.

O princípio geral estabelece que, nos mercados em que se verificam ainda grandes diferenças a nível do poder de negociação entre empresas, é justificável a criação de um quadro, baseado nos princípios do mercado interno e nas regras da concorrência, destinado a atuar como um instrumento de regulação do mercado.

Adotando uma abordagem tecnologicamente neutra, os objetivos consistem em:

estabelecer um quadro destinado a incentivar a concorrência e a promover investimentos eficazes em infraestruturas de rede, possibilitando um acesso e interligação adequados das redes e a interoperabilidade dos serviços, no interesse dos utilizadores finais;

garantir que a ocorrência de eventuais estrangulamentos no mercado não limite o surgimento de serviços inovadores que poderão beneficiar os utilizadores.

Direitos e obrigações dos operadores

A diretiva estabelece uma regra fundamental segundo a qual os operadores das redes de comunicações públicas têm o direito e, quando solicitados por outras empresas autorizadas para o efeito, a obrigação, de negociar a interligação entre si de modo a garantir a interoperabilidade de serviços em toda a União Europeia.

As autoridades reguladoras nacionais (ARN) são responsáveis pela realização de análises de mercado regulares a fim de determinar se um ou mais operadores têm poder significativo no mercado em causa. Sempre que, em resultado de uma análise de mercado, se verificar que um operador tem poder significativo num determinado mercado, as ARN irão impor ao operador em causa uma ou várias das seguintes obrigações, consoante as circunstâncias:

1.

obrigações de transparência em relação à interligação e/ou acesso, exigindo dos operadores que tornem públicas determinadas informações, como, por exemplo, informações contabilísticas, especificações técnicas, características da rede, se adequado, por meio de uma oferta de referência;

2.

obrigações em matéria de não discriminação de modo a assegurar que os operadores, em circunstâncias similares, apliquem condições similares a outras empresas que fornecem serviços semelhantes, incluindo a proibição de favorecer os seus próprios serviços;

3.

obrigações de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com interligação e/ou acesso;

4.

obrigações de acesso e utilização de recursos de rede específicos. Pode ser exigido aos operadores que:

concedam a terceiros o acesso a elementos e/ou recursos de rede específicos, incluindo o acesso desagregado ao lacete local;

negoceiem de boa fé com as empresas que requerem acesso;

não retirem o acesso já concedido a determinados recursos;

concedam acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços;

proporcionem a partilha de locais ou outras formas conexas de partilha de recursos;

concedam o acesso a serviços associados, como o serviço de identidade, localização e presença.

5.

obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e obrigações relativas a sistemas de contabilização dos custos.

Caso continuem a verificar-se deficiências de mercado apesar da aplicação destas obrigações, as ARN podem impor, em última instância, a uma empresa verticalmente integrada a obrigação de confiar as suas atividades de fornecimento por grosso de produtos de acesso a uma entidade económica operacionalmente independente.

Tal entidade funcionalmente independente deverá fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2002/19/CE

24.4.2002

24.7.2003

JO L 108 de 24.4.2002, p. 7-20

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2009/140/CE

19.12.2009

25.5.2011

JO L 337 de 18.12.2009, p. 37-69

ALTERAÇÃO AOS ANEXOS

Anexo II — Lista mínima de elementos a incluir numa oferta de referência para o fornecimento grossista de acesso à infraestrutura de rede, incluindo o acesso partilhado ou totalmente desagregado num local fixo, a publicar pelos operadores com poder de mercado significativo (PMS).

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 337 de 18.12.2009, p. 37-69).

Retificação da Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/21/CE relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas, a Diretiva 2002/19/CE relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos e a Diretiva 2002/20/CE relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 241 de 10.9.2013, p. 8-9).

ATOS RELACIONADOS

Orientações da Comissão relativas à análise e avaliação de poder de mercado significativo no âmbito do quadro regulamentar comunitário para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO C 165 de 11.7.2002, p. 6-31)

No âmbito do quadro regulamentar para os serviços de comunicações, estas orientações estabelecem os princípios a utilizar pelas autoridades reguladoras nacionais na análise dos mercados a fim de assegurar a concorrência efetiva.

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece medidas respeitantes ao mercado único europeu das comunicações eletrónicas e destinadas a criar um continente conectado, e altera as diretivas 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1211/2009 e (UE) n.o 531/2012 [COM(2013)627 final de 11 de setembro de 2013 — não publicada no Jornal Oficial]

última atualização 10.09.2015