Apoio financeiro comunitário às redes transeuropeias
A política de redes transeuropeias exige a criação de instrumentos financeiros capazes de conceder apoio a projectos do mais elevado valor acrescentado transeuropeu.
ACTO
Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento define as condições, modalidades e procedimentos de concessão do apoio comunitário a favor de projectos de interesse comum no domínio das redes transeuropeias de infra-estruturas de transporte, energia e de telecomunicações.
Critérios de elegibilidade:
A noção de "projecto" inclui as partes de projectos técnica e financeiramente independentes que formam um conjunto destinado a desempenhar uma função económica e técnica.
Formas de intervenção:
O montante total do apoio financeiro comunitário não pode exceder 10 % do custo total dos investimentos.
A Comissão estabelece um programa plurianual indicativo que serve de referência às decisões anuais relativas à atribuição de apoios comunitários a projectos.
Critérios de selecção dos projectos. O apoio comunitário é concedido prioritariamente aos projectos em função do seu grau de contribuição para os objectivos enunciados no artigo 129º-B do Tratado e para os restantes objectivos e prioridades abrangidos pelas orientações previstas no n.º 1 do artigo 129º-C. O apoio destina-se aos projectos com viabilidade económica potencial e cuja rentabilidade financeira seja considerada insuficiente. A decisão de conceder apoio deverá igualmente ter em conta:
Deve ser tida especialmente em conta a coordenação dos projectos transfronteiras.
Os pedidos de apoio serão apresentados à Comissão por intermédio do Estado-Membro interessado ou pelo organismo directamente interessado com o acordo do Estado-Membro. O regulamento especifica os elementos de apreciação e de identificação dos pedidos (trata-se, por exemplo, do nome do organismo responsável, da forma de intervenção prevista e da descrição do projecto em causa, etc).
Disposições financeiras: despesas elegíveis e modalidades de pagamento.
O controlo financeiro é efectuado pelos Estados-membros. Sem prejuízo destes controlos, os funcionários ou agentes da Comissão podem controlar no local os projectos financiados. A Comissão pode reduzir, suspender ou suprimir o apoio no caso de irregularidade ou da não satisfação das condições indicadas na decisão de concessão do apoio.
Cooperação a fim de avaliar sistematicamente a evolução dos projectos. Todos os anos, a Comissão apresenta um relatório sobre as actividades realizadas ao abrigo do presente regulamento.
Na aplicação do regulamento, a Comissão é assistida por um comité que se reúne com a composição adequada em função das matérias tratadas (transportes, telecomunicações ou energia). O comité é composto pelos representantes dos Estados-Membros e é presidido pelo representante da Comissão. Trata-se de um comité de carácter normativo.
O montante de referência financeira para a aplicação do regulamento no período de 1995 a 1999 é de 2, 345 mil milhões de euros.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.°2236/95 [procedimento de cooperação: SYN/1994/0065] |
24.09.1995 |
- |
JO L 228 de 23.09.1995 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.° 1655/1999 |
18.08.1999 |
- |
JO L 197 de 29.07.1999 |
Regulamento (CE) n.° 788/2004 |
03.05.2004 |
- |
JO L 138 de 30.04.2004 |
Regulamento (CE) n.° 807/2004 |
20.05.2004 |
- |
JO L 143 de 30.04.2004 |
Regulamento (CE) n.° 1159/2005 |
11.08.2005 |
- |
JO L 191 de 22.07.2005 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias de transporte e de energia e que altera o Regulamento (CE) n.° 2236/95 do Conselho [COM(2004) 475 final - Não publicada no Jornal Oficial].
Decisão n.° 1364/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, que estabelece orientações para as redes transeuropeias de energia e revoga a Decisão 96/391/CE e a Decisão n.° 1229/2003/CE [Jornal Oficial L 262 de 22.09.2006].
Para mais informações, consultar a página "Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E)" da Direcção-Geral Energia e Transportes (EN).
Última modificação: 06.04.2007