Livre prestação de serviços na UE (comércio marítimo)

O objetivo do presente regulamento consiste em eliminar as restrições à livre prestação de serviços de transporte marítimo dentro da União Europeia (UE).

ATO

Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima).

SÍNTESE

Âmbito de aplicação

Este ato legislativo garante que, dentro de um determinado país da UE, as companhias de navegação ou os nacionais estabelecidos noutros países da UE tenham o direito de oferecer serviços de transporte marítimo (conhecidos como «cabotagem marítima»), desde que preencham todos os requisitos necessários à sua admissão à cabotagem nesse país. As companhias de navegação estabelecidas em países fora da UE, mas controladas por nacionais da UE, também podem oferecer esses serviços.

O regulamento define «serviços de transporte marítimo dentro de um país da UE (cabotagem marítima)», «armadores comunitários», «contrato de fornecimento de serviços públicos», «obrigações de serviço público» e «perturbação grave do mercado de transportes nacionais».

Tripulação

Consoante o tipo de serviço de transporte, os assuntos relacionados com a tripulação são da responsabilidade do país da UE de registo (Estado de bandeira) ou do país no qual o serviço de cabotagem é prestado (Estado de acolhimento).

Serviço público

Os países da UE podem sujeitar o direito de prestação de serviços de transporte a obrigações de serviço público ou podem celebrar contratos de fornecimento de serviços públicos no interesse da manutenção de serviços de cabotagem adequados entre o continente e as respetivas ilhas e entre as próprias ilhas.

Medidas de salvaguarda

Sempre que a abertura do mercado à cabotagem resulte em problemas (como o excedente grave da oferta em relação à procura) que ameacem a sobrevivência financeira das companhias de navegação, a Comissão pode introduzir medidas de salvaguarda. Tais medidas podem incluir a exclusão temporária da área em questão do âmbito de aplicação do regulamento.

Não-discriminação

As pessoas que prestem serviços de transporte marítimo num país da UE que não seja o seu podem fazê-lo temporariamente nas mesmas condições que esse país impõe aos seus nacionais.

Calendário

A cabotagem marítima foi liberalizada em 1 de janeiro de 1993. No que diz respeito a França, Itália, Grécia, Portugal e Espanha, a cabotagem continental foi liberalizada progressivamente de acordo com um calendário específico para cada tipo de serviço de transporte. A cabotagem continental-insular e interinsular para estes países foi liberalizada em 1999. Esta derrogação foi extensiva à Grécia até 2004 para os serviços regulares de passageiros e mais leves e os serviços que envolvem navios com menos de 650 toneladas brutas. Foram concedidas derrogações à Croácia, até 31 de dezembro de 2016, no que respeita a contratos de fornecimento de serviços públicos existentes e a serviços de cruzeiro efetuados entre portos croatas por navios com menos de 650 toneladas brutas, reservados a navios croatas até 31 de dezembro de 2014.

Contexto

É possível consultar mais informações neste sítio Web.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (CEE) n.o 3577/92

1.1.1993

-

JO L 364 de 12.12.1992

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Ato relativo às condições de adesão da Croácia

1.7.2013

-

JO L 112 de 24.4.2012

ATOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Interpretação dada pela Comissão ao Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) [ COM(2003) 595 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Decisão 93/125/CEE da Comissão relativa ao pedido da Espanha de adoção pela Comissão de medidas de salvaguarda ao abrigo do artigo 5.odo Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (Jornal Oficial L 49 de 27.2.1993).

Esta decisão autoriza a Espanha a excluir o seu território continental do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92, por um período de seis meses a contar da data de ratificação da presente decisão. A exclusão não se aplica aos serviços «feeder». Se nenhuma embarcação espanhola se encontrar disponível para satisfazer a procura de serviços de transporte de cabotagem, as autoridades espanholas autorizarão embarcações de outros países da UE a oferecer esses serviços.

Relatório da Comissão ao Conselho: Quinto relatório sobre a execução do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (2001-2010) [COM(2014) 231 final de 22.4.2014 - Não publicado no Jornal Oficial].

O relatório estrutura-se em quatro secções:

1.

Jurisprudência recente e evolução da legislação nos países da UE e da EFTA;

2.

Tendências do mercado nos países da UE e da EFTA;

3.

Dados disponíveis sobre o emprego na cabotagem marítima (esta secção não apresenta estatísticas dos custos das tripulações por falta de dados fiáveis e concludentes);

4.

Conclusões: o regulamento serve o seu propósito e não carece de revisão. Algumas das questões colocadas nas consultas sugerem a existência de problemas de interpretação e aplicação. Estas questões foram abordadas na comunicação sobre a cabotagem marítima (ver a seguir).

Comunicação da Comissão sobre a interpretação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) [ COM(2014) 232 final de 22.4.2014 - Não publicada no Jornal Oficial].

Com o recuo que permitem vinte anos de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 e à luz dessa experiência, a Comissão decidiu, no interesse da transparência e da segurança jurídica, atualizar e alterar a interpretação que tem dado às disposições do regulamento.

Esta comunicação altera e substitui as anteriores comunicações interpretativas da Comissão de 2003 e 2006. É apresentada apenas a título informativo, com o fim de facilitar a leitura do regulamento, e precisa a forma como a Comissão se propõe aplicá-lo. Não pretende rever o regulamento nem sobrepor-se às competências de interpretação do Tribunal de Justiça.

A comunicação começa por esclarecer o âmbito de aplicação do princípio da livre prestação de serviços no setor da cabotagem marítima. Define os seus beneficiários e enumera os serviços abrangidos pelo regulamento.

Em seguida, a comunicação descreve o alcance das três derrogações ao princípio da livre prestação de serviços previstas no regulamento:

Compete aos países da UE determinar as regras em matéria de tripulação aplicáveis aos navios com menos de 650 toneladas brutas e aos navios que efetuam serviços de cabotagem insular entre dois portos dos respetivos territórios.

Os países da UE podem impor aos armadores obrigações de serviço público e celebrar com os mesmos contratos de serviço público, a fim de assegurar um serviço suficiente de transportes regulares de, para ou entre ilhas.

Os países da UE podem solicitar à Comissão a adoção de medidas de salvaguarda para atender a situações de perturbação grave do mercado nacional.

Por último, a comunicação fornece orientações sobre a aplicação, aos serviços de cabotagem marítima, do Regulamento (CE) n.o1370/2007 relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros.

Última modificação: 11.08.2014