Seguro de crédito à exportação

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 98/29/CE — Seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

PONTOS-CHAVE

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 8 de junho de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 1999.

* PRINCIPAIS TERMOS

Sistemas de seguro de crédito à exportação: protegem o exportador de produtos e serviços contra o risco de não pagamento por parte um cliente estrangeiro. Ao conferirem ao exportador a garantia condicional de que o pagamento será efetuado se o comprador estrangeiro não conseguir pagar, reduzem os riscos de pagamento associados à realização de atividades comerciais no estrangeiro.

Prazo constitutivo de sinistro: o prazo fixado para que o risco coberto se verifique.

Cauções de boa execução ou de retenção: cauções que protegem o cliente uma vez terminado o trabalho ou o projeto. Garantem que o adjudicatário fará todo o trabalho necessário para corrigir as anomalias detetadas imediatamente após a conclusão do contrato, mesmo que tenha sido pago na íntegra.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 98/29/CE do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo (JO L 148 de 19.5.1998, p. 22-32)

As sucessivas alterações da Diretiva 98/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2006/789/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada) (JO L 319 de 18.11.2006, p. 37-45)

última atualização 30.01.2017