Seguro de crédito à exportação
SÍNTESE DE:
Diretiva 98/29/CE — Seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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Esta diretiva harmoniza os diferentes sistemas públicos de seguro de crédito à exportação* a nível nacional para garantir que não haja distorções da concorrência entre as empresas da União Europeia (UE).
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Estabelece princípios comuns aplicáveis à cobertura do seguro, aos prémios, às políticas de cobertura por país e aos procedimentos de notificação.
PONTOS-CHAVE
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A legislação é aplicável à cobertura de seguro para a exportação de bens e serviços. Todas as instituições que prestem, direta ou indiretamente, uma cobertura devem respeitar as suas condições.
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Os riscos cobertos podem ser comerciais, políticos, de fabrico ou de crédito.
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Os seguradores são responsáveis se o sinistro decorrer direta ou indiretamente de várias causas, como a insolvência do devedor ou acontecimentos políticos ou económicos.
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Os seguradores não são responsáveis pelos sinistros que possam resultar de fatores como:
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ações ou omissões do titular da apólice; ou
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o incumprimento das obrigações que incumbem aos subcontratantes.
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As indemnizações devem ser pagas sem demora, o mais tardar no prazo de um mês a contar do final do prazo constitutivo de sinistro*.
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O prémio deve:
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corresponder ao risco — em função do país, da sua natureza de risco soberano, ou de risco público ou privado — coberto;
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refletir adequadamente o âmbito e a qualidade da cobertura concedida;
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ser suficiente para cobrir os custos e as perdas de exploração a longo prazo.
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A política de cobertura por país deve refletir uma avaliação dos riscos envolvidos, nomeadamente o montante total em risco no país e/ou o valor dos novos contratos a cobrir.
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Estão previstos procedimentos de notificação que se destinam a assegurar a transparência do sistema e que são aplicáveis:
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à notificação anual para informação;
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à notificação para decisão;
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à notificação ex ante e ex post para informação.
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A legislação não é aplicável à cobertura de cauções:
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de propostas;
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de adiantamento;
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de boa execução e de retenção*;
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de riscos relativos a equipamento e a material de construção utilizados localmente.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 8 de junho de 1998. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de abril de 1999.
* PRINCIPAIS TERMOS
Sistemas de seguro de crédito à exportação: protegem o exportador de produtos e serviços contra o risco de não pagamento por parte um cliente estrangeiro. Ao conferirem ao exportador a garantia condicional de que o pagamento será efetuado se o comprador estrangeiro não conseguir pagar, reduzem os riscos de pagamento associados à realização de atividades comerciais no estrangeiro.
Prazo constitutivo de sinistro: o prazo fixado para que o risco coberto se verifique.
Cauções de boa execução ou de retenção: cauções que protegem o cliente uma vez terminado o trabalho ou o projeto. Garantem que o adjudicatário fará todo o trabalho necessário para corrigir as anomalias detetadas imediatamente após a conclusão do contrato, mesmo que tenha sido pago na íntegra.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 98/29/CE do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativa à harmonização das principais disposições aplicáveis ao seguro de crédito à exportação para operações com cobertura a médio e a longo prazo (JO L 148 de 19.5.1998, p. 22-32)
As sucessivas alterações da Diretiva 98/29/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão 2006/789/CE do Conselho, de 13 de novembro de 2006, relativa aos procedimentos de consulta e de informação nos domínios do seguro de crédito das garantias e dos créditos financeiros (Versão codificada) (JO L 319 de 18.11.2006, p. 37-45)
última atualização 30.01.2017