Serviços de investimento

A união Europeia liberaliza o acesso às bolsas de valores mobiliários e aos mercados de instrumentos financeiros dos Estados-Membros de acolhimento, por parte de empresas de investimento autorizadas a fornecer os serviços em questão no seu Estado-Membro de origem.

ACTO

Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários.[Jornal Oficial L 141 de 11.06.1993] [Ver actos modificativos]

SÍNTESE

A directiva é aplicável a todas as empresas de investimento. Há no entanto disposições da presente directiva que não são aplicáveis às instituições de crédito cuja autorização abrange um ou vários dos serviços de investimentos enunciados no anexo.

Critérios de concessão ou revogação da autorização às sociedades de investimento no Estado-Membro de origem. As autoridades competentes de cada Estado-Membro deverão assegurar-se de que:

O pedido de concessão deve ser acompanhado de um programa de actividade. Os Estados-Membros dispõem de seis meses a contar da apresentação de um pedido completo para concederem ou recusarem uma autorização.

Introdução de processos de reciprocidade com países terceiros. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que autorizem filiais directas ou indirectas de uma ou várias empresas-mãe de países terceiros ou que sejam adquiridas participações, por empresas-mãe, em empresas de investimento da Comunidade, que as transformem em filiais.

Quando a Comissão constatar que um país terceiro não concede às empresas de investimento da Comunidade acesso efectivo ao mercado comparável ao que a Comunidade oferece às empresas de investimento do país em questão, a Comissão pode encetar negociações para obter possibilidades de concorrência equivalentes para as suas empresas de investimento.

A supervisão prudencial de uma empresa de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado-Membro de origem. No entanto, a aplicação e o controlo do respeito das regras de conduta são da competência do Estado-Membro de acolhimento que deve, ao aplicar as referidas regras, respeitar o princípio de interesse geral.

As propostas de alteração das participações qualificadas no seio de uma sociedade de investimento devem ser notificadas às autoridades de controlo, para que possam avaliar se os novos accionistas-membros têm as capacidades exigidas.

A empresa de investimento tem a obrigação de indicar aos investidores qual o sistema de indemnização aplicável. Prevê-se para breve a harmonização dos diferentes sistemas de indemnização.

As empresas de investimento autorizadas num segundo Estado-Membro podem fazer publicidade em todos os meios de comunicação disponíveis no Estado-Membro de acolhimento.

Os Estados -Membros têm a obrigação de autorizar as sociedades de investimento de outros Estados-Membros a exercer, no seu território, as actividades autorizadas no país de origem, através da criação de sucursais ou da prestação de serviços sem passar por uma sucursal.

Os Estados-Membros de acolhimento não podem submeter a criação de uma sucursal ou a prestação de serviços por uma sociedade de investimento autorizada pelo seu Estado-Membro de origem a nova autorização ou à obrigação de prever uma dotação em capital ou a qualquer outra medida de efeito equivalente.

Em determinadas condições, um Estado-Membro pode exigir que as transacções dos serviços de investimento se efectuem em mercados regulamentados. No entanto, as empresas de investimento, quer se trate ou não de bancos, podem tornar-se membros desses mercados regulamentados.

Regras sobre as notificações a efectuar e as formalidades a preencher para a abertura de sucursais ou em caso de prestação de serviços num Estado-Membro de acolhimento.

Procedimentos a observar pelas autoridades do Estado-Membro de origem ou pelo Estado-Membro de acolhimento quando uma sociedade de investimento que abra uma sucursal ou ofereça serviços não respeite as disposições legais em vigor no Estado-Membro de acolhimento.

Anexo que define as actividades de investimento e outros serviços e instrumentos financeiros abrangidos pelo campo de aplicação da directiva.

A Directiva 95/26/CE altera a presente directiva a fim de coordenar o conjunto das disposições que regem a troca de informações entre autoridades relativamente a todo o sector financeiro.

A Directiva 97/9/CE (es de en fr) altera a presente directiva a fim de criar um sistema de indemnização dos investidores.

A Directiva 2000/64/CE, no quadro de um acordo de cooperação com os países terceiros, altera a presente directiva a fim de alargar as regras relativas à troca de informações confidenciais às autoridades e aos organismos que, dadas as suas funções, contribuem para reforçar a estabilidade do sistema financeiro. A possibilidade de trocar informações confidenciais unicamente com as autoridades competentes dos países terceiros revelou-se, de facto, demasiado restritiva.

A Directiva 2002/87/CE (es de en fr) introduz uma legislação prudencial específica para os conglomerados financeiros para completar a legislação prudencial sectorial aplicável às instituições de crédito, às empresas de seguros e às empresas de investimento. Alinha no mínimo a legislação prudencial relativa aos grupos homogéneos activos num único sector (banca, seguros, investimento) pela aplicável aos conglomerados financeiros, tanto para proteger os consumidores, os depositantes e os investidores como para dinamizar o mercado financeiro europeu.

A Directiva 2004/39/CE (es de en fr) revogará a Directiva 93/22/CEE (ver Directiva 2006/31/CE), em 1 de Novembro de de 2007. A partir dessa data, as referências feitas à Directiva 93/22/CEE deverão entender-se como feitas à Directiva 2004/39/CE.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 93/22/CEE: [adopção: cooperação]

01.07.1995

31.12.1995

JO L 141 de 11.06.1993

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 95/26/CE

18.07.1996

-

JO L 168 de 18.07.1995

Directiva 97/9/CE

26.03.1997

26.09.1998

JO L 84 de 26.03.1997

Directiva 2000/64/CE

17.11.2000

17.11.2002

JO L 290 de 17.11.2000

Directiva 2002/87/CE

11.02.2003

11.08.2004

JO L 35 de 11.02.2003

Directiva 2004/39/CE

30.04.2004

30.04.2006

JO L 145 de 30.04.2004

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão de 14 de Novembro de 2000, relativa à aplicação das regras de conduta previstas no artigo 11º da Directiva 93/22/CEE [COM(2000) 722 final - Não publicado no Jornal Oficial] Este texto satisfaz um dos objectivos fixados pelo Plano de Acção para os serviços financeiros. De facto, um dos obstáculos práticos ao bom funcionamento do mercado dos valores mobiliários diz respeito à incerteza ligada à aplicação das regras de conduta do artigo 11º. Este organiza as relações entre os prestadores de serviços e os respectivos clientes.

Segundo a Comissão, deverá ser facilitado o fornecimento de serviços transfronteiras e serem esclarecidos o Parlamento, as autoridades nacionais e de supervisão, bem como os operadores sobre a natureza das futuras revisões da Directiva 93/22/CEE.

De facto, registaram-se alterações a nível do contexto de aplicação do artigo 11º, visto que há novos tipos de investidores no mercado e as empresas desenvolvem novas tecnologias. Há ainda que ter em conta a adopção da Directiva relativa ao comércio electrónico que consagra o princípio do país de origem em matéria de fornecimento electrónico de serviços de investimento a profissionais.

No que respeita à aplicação da Directiva 93/22/CEE, todos os Estados-Membros respeitaram a obrigação geral de estabelecer uma diferença entre os investidores profissionais e os pequenos investidores, mas a forma como esta distinção se aplica varia consideravelmente.

Os serviços fornecidos a investidores profissionais deverão ser cobertos por regras de conduta no país do fornecedor do serviço (país de origem). Quanto aos pequenos investidores é possível que tenham de obedecer a regras de conduta locais impostas pelas autoridades do país de acolhimento. Além disso, é lógico que compita às autoridades em cujo país se situe a sucursal da empresa a supervisão das relações entre a sucursal e os seus clientes ("pequenos" ou profissionais). A Comissão pensa ainda que será necessário instaurar o sistema comum de categorização dos investidores profissionais adoptado pelas autoridades de supervisão nacionais agrupadas no FESCO (Fórum for European Securities Commissions).

Actualmente, os Estados-Membros utilizam critérios diferentes para determinar "onde é fornecido o serviço" uma vez que é aí que se exerce o controlo do respeito das regras de conduta.

Aplicam nomeadamente aos serviços de investimento transfronteiras as suas próprias normas quando o país do fornecedor do serviço já garante um nível de protecção equivalente.

Comunicação da Comissão de 15 de Novembro de 2000, sobre a modernização da Directiva relativa aos serviços de investimento [COM (2000) 729 final - Não publicada no Jornal Oficial] A Comissão considera de facto que a modernização do quadro legislativo se impõe dadas as alterações técnicas relativas às bolsas e aos sistemas de compensação e dado o aparecimento do euro e das novas tecnologias. A comunicação lança uma vasta consulta de todas as partes interessadas sobre a melhor forma de actualizar a Directiva 93/22/CEE. Por exemplo, o "passaporte único" para as empresas de investimento deverá ser suficiente para as operações entre profissionais e poderá ser alargado aos serviços fornecidos aos pequenos investidores. Quanto à organização das bolsas e dos sistemas de compensação, será útil aplicar princípios comuns aos sistemas de negociação, incluindo os novos sistemas electrónicos.

Em 3 de Abril de 2001, o Parlamento emitiu uma resolução sobre esta comunicação [Jornal Oficial C 21 de 24.01.2002]

A Comissão lançou um segundo ciclo de consulta sobre esta iniciativa em 22 de Abril de 2002.

Última modificação: 09.08.2006