Protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação: Livro Verde

O objectivo do Livro Verde é aprofundar o debate sobre as condições de emergência de um enquadramento coerente de protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação na União Europeia (UE).

ACTO

Livro verde sobre a protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação [COM(96) 483 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A luta contra a circulação dos conteúdos que afectam a dignidade da pessoa humana e a protecção dos menores é indispensável para permitir que novos serviços audiovisuais e de informação se desenvolvam num clima de confiança. Se não forem rapidamente identificados e postos em prática meios eficazes para proteger o interesse público nestes domínios, há o risco de estes novos serviços não conseguirem atingir todo o seu potencial económico, social e cultural.

O capítulo I do Livro Verde identifica os diferentes aspectos do desenvolvimento dos novos serviços audiovisuais e de informação que são pertinentes para a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana. Propõe uma análise dos vários tipos de conteúdos que podem causar problemas. Além disso, sublinha que é importante evitar amálgamas entre fenómenos de natureza diversa. A título de exemplo, podemos citar a pornografia infantil, que é ilícita e está sujeita a sanções penais, e não pertence à mesma categoria que os conteúdos pornográficos para adultos, a que as crianças poderão eventualmente ter acesso, mas que, embora sendo nefastos para o seu desenvolvimento, não são considerados ilegais para adultos.

As soluções a encontrar devem estar adaptadas à evolução do universo dos serviços. Novos serviços de televisão, como o pagamento por visualização ("pay-per-view"), aumentam a capacidade de escolha individual. Afastam-se do modelo dos meios de comunicação social de massas, no qual o espectador pode optar entre ver ou não uma emissão, para se aproximarem de um modelo de tipo editorial, isto é, um modelo em que o espectador selecciona o seu programa a partir de um leque muito grande de escolhas.

Os serviços em linha fazem avançar esta evolução para um modelo de comunicação individual. Em termos geográficos, as redes de distribuição são de uma natureza menos racional e cada vez mais mundial, uma vez que a Internet é uma rede mundial de redes.

Além disso, estão a aparecer novos tipos de conteúdo. Uma emissão televisiva clássica que é vista do princípio ao fim é linear por natureza, enquanto a interactividade permite navegar em cenários diferentes. Estão a surgir formas híbridas de conteúdos, por exemplo associando de maneira original jogos, publicidade ou informação.

O desenvolvimento de novos serviços exige um enquadramento flexível, nomeadamente no plano regulamentar. É necessária uma análise funcional das características de cada novo tipo de serviço para identificar novas soluções. Qualquer novo risco inerente à natureza dos novos serviços deve ser analisado atentamente. Os receios que suscitam os novos serviços audiovisuais e de informação justificam a atenção dos poderes públicos e dos cidadãos. No entanto, não se deve exagerar na forma de encarar o problema; de facto, a dificuldade reside mais nas características dos novos serviços (relativamente aos meios de comunicação social tradicionais) do que nos seus conteúdos.

O capítulo II contém uma análise das disposições jurídicas e constitucionais em vigor na nível europeu e mundial. Neste capítulo é demonstrado que todas as disposições nacionais na Europa se inscrevem no quadro dos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) que estão integrados, enquanto princípios gerais do direito comunitário, no artigo F.2 do Tratado da UE. Em particular, o artigo 10º da citada Convenção garante o direito à liberdade de expressão. Determina, ainda, que o exercício desse direito pode estar submetido a certas restrições por motivos específicos, nomeadamente a protecção da saúde ou da moral e a prevenção do crime. Por conseguinte, a liberdade de expressão não é absoluta em nenhum país da UE e é objecto de certas restrições. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem desenvolveu o princípio da proporcionalidade, que consiste em testar a conformidade de qualquer medida restritiva com os princípios fundamentais enunciados na Convenção. A Europa dispõe assim duma base para uma abordagem comum: o princípio da liberdade de expressão e o teste da proporcionalidade. Para além desta base comum, os regimes actuais nos Estados-Membros variam de forma considerável, reflectindo, consequentemente, as diferenças em matéria de normas culturais e morais

Em termos gerais, os novos serviços podem criar novos problemas específicos no que diz respeito à aplicação das disposições legais. É cada vez mais difícil, por exemplo, determinar as responsabilidades quando vários operadores diferentes intervêm na cadeia de comunicação (fornecedor da rede, fornecedor do acesso, fornecedor do serviço, fornecedor do conteúdo). Estas dificuldades acentuam-se quando os diversos elementos da cadeia estão estabelecidos em países diferentes.

O capítulo II examina, em seguida, os problemas relativos à protecção dos menores em relação a conteúdos nocivos, mas não necessariamente ilícitos, tais como os conteúdos eróticos para adultos. Em certos Estados-Membros, o princípio da protecção dos menores está integrado em disposições gerais - seja qual for o meio de comunicação social em causa - que proíbem o fornecimento a menores de conteúdos susceptíveis de prejudicar o seu desenvolvimento (mas que são legalmente acessíveis aos adultos). Outros Estados-Membros elaboraram disposições específicas para cada tipo de meio de comunicação social. Em qualquer dos casos, a aplicação de medidas de protecção de menores implica a identificação dos meios que permitam assegurar que os menores não tenham acesso a conteúdos nocivos, embora autorizando o acesso aos adultos. Os desenvolvimentos tecnológicos recentes podem fornecer novas soluções, graças ao reforço do controlo parental, quer a nível do televisor ("dispositivo anti-violência" ou "v-chip"), quer dos sistemas em linha (PICS). Tanto num caso como no outro, a rotulagem dos conteúdos é um elemento essencial do sistema. As novas possibilidades técnicas são mais limitadas para a televisão do que para os sistemas em linha. Porém, nos dois casos, têm a vantagem de oferecer soluções que partem da base ("bottom-up") e não do topo ("top-down"), tornando supérflua qualquer censura prévia e reforçando a eficácia potencial da auto-regulação.

O capítulo III apresenta uma análise da situação a nível da UE, tanto no que diz respeito ao direito comunitário como à cooperação no domínio da justiça e dos assuntos internos. A livre prestação de serviços é uma das quatro liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. As restrições são possíveis por razões primordiais de interesse público, tais como a protecção dos menores e da dignidade da pessoa humana, mas estão sujeitas ao teste da proporcionalidade.

Na luta contra os conteúdos ilegais, reconhece-se que a cooperação entre os Estados-Membros nos domínios da justiça e dos assuntos internos. Tem um papel fundamental a desempenhar, devido ao carácter internacional dos novos serviços. Graças a esta cooperação, os Estados-Membros poderão opor-se eficazmente às práticas e aos conteúdos ilegais. Além disso, a coerência interna colocá-los-á em melhor posição trabalhar em prol de soluções à escala mundial.

O capítulo III analisa igualmente as diversas possibilidades para reforçar a cooperação entre as administrações nacionais e a Comissão, tanto a nível comunitário como no âmbito da justiça e dos assuntos internos (intercâmbio de informações sistemático, análise comparada das legislações nacionais, definição de quadro comum para a auto-regulamentação, recomendações para a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, orientações comuns para a cooperação internacional). Além disso, o capítulo avalia as possibilidades de encorajar a cooperação entre as indústrias em causa (códigos de conduta, normas comuns para o sistema de rotulagem, promoção da norma PICS). Estão ainda previstas eventuais medidas de sensibilização e de informação dos utilizadores.

A atenção e a urgência em matéria de protecção dos menores e da dignidade humana incidem principalmente nos serviços descentralizados, nomeadamente na Internet. Em relação a esses serviços, é claro que, dentro dos limites inerentes a soluções puramente nacionais e às dificuldades ligadas à definição e adopção das soluções globais, a UE tem um papel fundamental a desempenhar. Não obstante, o potencial do desenvolvimento transnacional dos serviços centralizados justifica igualmente a procura de soluções comuns e/ou compatíveis para este tipo de serviços.

ACTOS RELACIONADOS

TRABALHOS POSTERIORES NO DOMÍNIO DA PROTECÇÃO DOS MENORES

Proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Abril de 2004, relativa à protecção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação [COM(2004) 341 final - Não publicada no Jornal oficial]

Esta proposta de recomendação (es de en fr)representa um passo suplementar para a instauração de uma cooperação eficaz entre os Estados-Membros, a indústria e os outros agentes interessados no domínio da protecção dos menores e da dignidade humana nos sectores da radiodifusão e dos serviços Internet.

Recomendação 98/560/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1998, relativa ao desenvolvimento da competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação através da promoção de quadros nacionais conducentes a um nível comparável e eficaz de protecção dos menores e da dignidade humana [Jornal Oficial L 270 de 7 de Outubro de 1998].

MEDIDAS DE APLICAÇÃO

Comunicação da Comissão, de 18 de Novembro de 1997, relativa ao acompanhamento do Livro Verde sobre a protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação, seguida de uma Proposta de Recomendação do Conselho relativa à protecção dos menores e da dignidade humana nos serviços audiovisuais e de informação [COM(97) 570 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Última modificação: 20.01.2005