Saneamento e liquidação das instituições de crédito

SÍNTESE DE:

Diretiva 2001/24/CE — Um processo de falência único para os bancos com sucursais em mais do que um país da UE

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A diretiva visa garantir que em caso de falência de uma instituição de crédito (geralmente um banco) com sucursais noutros países da União Europeia (UE), seja aplicado um processo de liquidação único a todos os credores e investidores.

PONTOS-CHAVE

A diretiva:

Aplica o princípio do controlo pelo país de origem. Isto significa que a lei do país da UE em que a instituição de crédito em situação de falência tem a sua sede é aplicável a todo o processo de falência.

Exige que todas as partes relevantes, incluindo os credores conhecidos, sejam informadas do processo de falência e das medidas de saneamento. Tal inclui a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional de cada um dos países de acolhimento (ou seja, os países onde estiverem estabelecidas a sede e as sucursais do banco).

Estabelece que, no que se refere aos processos de liquidação, a lei aplicável é a do país de origem. As questões abrangidas devem ser, nomeadamente:

os poderes respetivos das instituições de crédito e dos liquidatários;

os efeitos do processo de liquidação sobre as ações intentadas por credores individuais;

a imputação das custas e despesas.

Clarifica os efeitos do processo de falência e da legislação aplicável sobre determinados contratos e outros direitos jurídicos suscetíveis de serem afetados pelo processo, como os contratos de trabalho e os direitos relativos aos bens.

Exige que todas as pessoas incumbidas de receber ou prestar informações no âmbito dos processos de falência garantam o sigilo profissional.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva entrou em vigor em 5 de maio de 2001. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 5 de maio de 2004.

CONTEXTO

Liquidação das instituições de crédito

ATO

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15-23)

As sucessivas alterações e correções à Diretiva 2001/24/CE foram integradas no texto original. A versão consolidada apenas tem valor documental.

última atualização 05.01.2016