Coordenação das medidas especiais relativas às deslocações e estadas

1) OBJECTIVO

Coordenar medidas especiais aplicáveis em cada Estado-Membro relativas aos nacionais de outros Estados-Membros e membros das suas famílias em matéria de deslocação e estadia justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2) ACTO

Directiva 64/221/CEE do Conselho de 25 de Fevereiro de 1964, para a coordenação de medidas especiais relativas aos estrangeiros em matéria de deslocação e estada justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública [Jornal Oficial L 56 de 04.04.1964]

Alterada pela Directiva 72/194/CEE do Conselho, de 18 de Maio de 1972 [Jornal Oficial L 121 de 26.05.1972].

Alterada pela Directiva 75/35/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974 [Jornal Oficial L 14 de 20.01.1975].

Revogada pela:

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

3) SÍNTESE

Na origem, a Directiva aplicava-se aos nacionais de um Estado-Membro que permanecessem ou que se dirigissem para outro Estado-Membro quer para exercerem uma actividade assalariada ou não assalariada, quer na qualidade de destinatário de serviços bem como ao cônjuge e aos membros da família. Actualmente o âmbito de aplicação da Directiva foi estendido às pessoas que beneficiam do direito de residir no território do Estado-Membro quando aí deixam de ocupar um emprego (Directiva 72/194/CEE) bem como às pessoas não activas (Directivas 90/364, 90/365 e 93/96).

A Directiva refere-se às disposições relativas à entrada no território, à emissão ou renovação da autorização de residência ou à expulsão do território adoptadas pelos Estados-Membros por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. Estas razões não podem ser invocadas com fins económicos.

As medidas de ordem pública ou de segurança pública devem fundamentar-se exclusivamente no comportamento pessoal do indivíduo em causa. A mera existência de condenações penais não pode, por si só, servir de fundamento à aplicação de tais medidas e a caducidade do documento de identidade do indivíduo não pode justificar a expulsão do território.

Só as doenças ou afecções que figuram na lista do Anexo podem justificar a recusa de entrada no território ou a emissão da primeira autorização de residência (tuberculose, sífilis, toxicodependência, psicose). As doenças ou afecções que se manifestem após a emissão da primeira autorização de residência não podem justificar a recusa de renovação da autorização de residência ou a expulsão do território. Os Estados-membros não podem adoptar novas disposições e práticas mais restritivas do que as que estão em vigor à data da notificação da Directiva.

A decisão relativa à concessão ou à recusa da primeira autorização de residência deve ser proferida no mais breve prazo e, o mais tardar, nos 6 meses seguintes ao pedido. O país de acolhimento pode, quando o julgue indispensável, solicitar ao Estado-Membro de origem e, eventualmente aos outros Estados-Membros informações sobre os antecedentes criminais do requerente, mas esta consulta não pode ter carácter sistemático.

A decisão que recuse a emissão ou a renovação de uma autorização de residência ou a decisão de expulsão do território será notificada ao interessado bem como as razões de ordem, de segurança ou de saúde públicas em que se fundamentou a decisão a menos que a isso se oponham motivos respeitantes à segurança do Estado. Salvo por motivo de urgência, o prazo concedido para abandonar o território não pode ser inferior a 15 dias se o interessado não tiver ainda recebido a autorização de residência e a um mês nos outros casos.

O interessado deve poder recorrer da decisão que recuse a entrada, a emissão ou a renovação da autorização de residência, bem como da decisão de expulsão do território, utilizando para o efeito, os recursos facultados aos nacionais para impugnação dos actos administrativos. Em casos específicos (por exemplo não sendo possível interpor recursos para órgãos jurisdicionais ou quando não têm efeito suspensivo) estão previstas garantias processuais suplementares.

Acto

Datade entrada em vigor

Data limite de transposição nos Estados-Membros

Directiva 64/221/CEE:

19.03.1964

19.09.1964

Directiva 72/194/CEE:

23.05.1972

23.11.1972

Directiva 75/35/CEE:

18.12.1974

18.12.1974

4) medidas de aplicação

Comunicação - [COM(99) 372 final - Não publicada no Jornal Oficial]Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, do 30 de Julho de 1999, sobre as medidas especiais relativas à deslocação e a estada dos cidadãos da União que se justifiquem por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública. Ao longo dos anos, as disposições da Directiva 64/221/CEE foram objecto de interpretações pelo Tribunal de Justiça através de diversos acórdãos. Além disso, a noção de cidadania europeia sofreu evoluções, nomeadamente com a introdução do conceito de cidadania da União no artigo 18° do Tratado CE. A Comissão considera por conseguinte importante chamar a atenção para diversas dificuldades levantadas pela aplicação da Directiva.

A Comissão nota em primeiro lugar a extensão do âmbito de aplicação da directiva aos antigos trabalhadores assalariados e não assalariados que residam num outro Estado-Membro após ter cessado a sua actividade profissional (Directivas 72/194/CEE e 75/35/CEE) e a outros grupos de não activos beneficiários do direito comunitário, de acordo com as disposições das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96. Além disso, a directiva é aplicável ao cônjuge e a outros membros da família, qualquer que seja a sua nacionalidade.

Em matéria de definição das noções de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, os Estados-Membros dispõem de um poder arbitrário para determinar o alcance destes conceitos com base na sua legislação e na sua jurisprudência nacional, embora no âmbito do direito comunitário. No entanto, qualquer medida tomada por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública deve ser legitimamente fundamentada por uma ameaça real e suficientemente grave em relação com um interesse fundamental da sociedade e ser conforme com a Convenção europeia de protecção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais bem como com o princípio de proporcionalidade.

A Comissão tem a intenção de assegurar uma larga divulgação da comunicação, através dos novos instrumentos criados com vista ao diálogo com os cidadãos.

5) trabalhos posteriores

Última modificação: 28.07.2004