Direito de residência dos trabalhadores que cessaram a sua actividade profissional

Esta directiva visa eliminar os entraves à livre circulação de pessoas, tornar extensivo o direito de residência de que beneficia qualquer trabalhador assalariado ou não assalariado à parte inactiva da sua vida profissional.

ACTO

Directiva 90/365/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa ao direito de residência dos trabalhadores assalariados e não assalariados que cessaram a sua actividade profissional.

Revogada pela:

Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE.

SÍNTESE

Os Estados-Membros reconhecem o direito de residência a qualquer nacional de um Estado-Membro que tenha exercido na Comunidade uma actividade como trabalhador assalariado ou não assalariado, na condição de beneficiar:

e de estar coberto por um seguro de doença ou de dispor de outros recursos suficientes para que não seja, durante a sua permanência, fonte de encargos para a assistência social do Estado-Membro de acolhimento. Este direito de residência é igualmente concedido aos membros da sua família (cônjuge, descendentes a cargo, bem como ascendentes a cargo ou a cargo do cônjuge).

Os Estados-Membros emitem um cartão de residência cuja validade pode ser limitada a cinco anos, mas é renovável. Todavia, os Estados-Membros podem, quando o considerarem necessário, solicitar a renovação do cartão no final dos dois primeiros anos de residência. Além disso, o direito de residência mantém-se desde que os seus beneficiários continuem a preencher as condições previstas no n.º 1. Quando um membro da família não tiver a nacionalidade de um Estado-Membro, é-lhe concedido um documento de residência com a mesma validade que o do nacional de que depende. Para a sua emissão, o Estado-Membro apenas pode solicitar ao requerente a apresentação de um documento de identificação e de uma prova de que preenche as condições exigidas.

O cônjuge e os filhos a cargo de um nacional de um Estado-Membro que beneficie do direito de residência têm o direito de exercer actividades assalariadas ou não assalariadas em todo o território desse Estado-Membro (mesmo que não possuam a nacionalidade de um Estado-Membro).

Os Estados-Membros só podem introduzir derrogações à presente directiva por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.

O mais tardar três anos após a entrada em vigor da directiva, e depois de três em três anos, a Comissão elabora um relatório sobre a aplicação da mesma e apresenta-o ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 90/365/CEE

-

30.06.1992

JO L 180 de 13.07.1990

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 17 de Março de 1999, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 - (Direito de residência) [COM(99) 127 final].

Limitado, na sua origem, às pessoas que exercem uma actividade económica, o direito à livre circulação foi alargado a todos os nacionais de Estados-Membros, incluindo os que não exercem uma actividade económica. Este alargamento do direito de residência, sob determinadas condições, foi solenemente confirmado pela introdução do antigo artigo 8.º-A, pelo Tratado de Maastricht, no Tratado CE (novo artigo 18.º). Este artigo confere a todos os cidadãos um direito fundamental e pessoal de circular e residir no território dos Estados-Membros.

A transposição das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 deu lugar a processos por infracção contra a quase totalidade dos Estados-Membros. Na verdade, só três Estados tinham transposto as directivas na data prevista. Os processos foram, no entanto, arquivados à medida que as medidas de transposição iam sendo adoptadas.

A avaliação da aplicação concreta das directivas fez-se por meio de mensagens, queixas e petições ao Parlamento Europeu, bem como de um inquérito levado a cabo junto de antigos funcionários da Comissão que, depois de reformados, se instalaram num Estado-Membro que não o seu Estado de origem ou de última afectação. A estas informações vieram juntar-se as constatações da rede de conselheiros Eurojus e do Serviço de Assistência Directa aos Cidadãos (Prioridade aos Cidadãos). A avaliação salientou as dificuldades encontradas pelos cidadãos, designadamente: dúvidas sobre os trâmites a seguir, demora e complexidade das diligências para obtenção de um cartão de residência, etc. As administrações defrontam-se igualmente com dificuldades, sobretudo para apreciar as condições de subsistência e de seguros de doença. As primeiras conclusões nesta matéria insistem na necessidade de:

Segundo relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativo à aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 (direito de residência) [COM(2003) 101 final].

Este é o segundo relatório sobre a aplicação das três directivas relativas ao direito de residência dos cidadãos da União e dos membros da sua família, independentemente da sua nacionalidade, que não exerçam uma actividade económica no Estado Membro de acolhimento («inactivos») e abrange o período de 1999-2002.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 5 de Abril de 2006, sobre a aplicação das Directivas 90/364, 90/365 e 93/96 (direito de residência) [COM(2006) 156 final].

Quinze anos após a adopção da Directiva 90/365/CEE, a aplicação destes textos é basicamente satisfatória como o demonstra o número decrescente de infracções. Contudo, a Comissão também recebeu várias denúncias a propósito de problemas resultantes da infracção das disposições da directiva.

Por exemplo, o relatório sublinha que a Comissão, em 21 de Dezembro de 2005, enviou à Espanha uma notificação para cumprir no que se refere à condição imposta a um pensionista britânico reformado que passa mais de três meses por ano em Espanha, mas não deseja transferir definitivamente a sua residência para Espanha, de apresentar o formulário 121 previsto pelo Regulamento n.º 1408/71 para obter um cartão de residência em Espanha. A Comissão considera que esta prática é contrária à Directiva 90/365.

Última modificação: 09.07.2007