Seguro automóvel de responsabilidade civil

No âmbito da realização do mercado comum, a aproximação das legislações dos Estados-Membros no domínio do seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis contribui para concretizar a livre circulação das pessoas e das mercadorias. A primeira Directiva 72/166/CEE, relativa ao seguro automóvel, estabeleceu os princípios fundamentais destinados a garantir a liberdade de circulação dos veículos, nomeadamente a supressão dos controlos de seguro nas fronteiras e o seguro obrigatório de responsabilidade civil de todos os veículos da UE. Subsequentemente, quatro outras directivas relativas ao seguro automóvel vieram completar este sistema, a fim de melhorar a protecção das vítimas de acidentes rodoviários.

ACTES

Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Directiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis

Terceira Directiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de Maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis

Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (Quarta directiva sobre o seguro automóvel)

Directiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2005, que altera as Directivas 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE do Conselho e a Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis (texto relevante para efeitos do EEE).

SÍNTESE

A harmonização das regras relativas ao seguro obrigatório em matéria de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis * é fundamental para concretizar a realização do mercado comum. Com efeito, permite que a liberdade de circulação das pessoas e das mercadorias seja plenamente aplicada.

Entre a primeira Directiva 72/166/CE e a quinta Directiva 2005/14/CE, o âmbito de aplicação do seguro automóvel foi alargado, nomeadamente através de uma cooperação reforçada entre Estados-Membros em caso de compensação das vítimas de um acidente fora do seu Estado-Membro de residência.

Supressão do controlo dos certificados de seguro nas fronteiras

A supressão do controlo dos certificados de seguro de responsabilidade civil nas fronteiras constitui um princípio importante que tem por objectivo tornar a circulação na União Europeia tão fluida como se se tratasse de um único país. Um controlo não sistemático dos certificados de seguro continua contudo a ser possível, desde que não seja discriminatório e que seja realizado no âmbito de um controlo que não se destine exclusivamente a verificar o referido seguro.

No que se refere aos veículos que têm o seu estacionamento habitual * no território de um Estado-Membro, os serviços nacionais de seguros * são responsáveis pela regularização dos sinistros ocorridos no território de um outro Estado-Membro.

Os veículos que tenham o seu estacionamento habitual no território de um Estado terceiro apenas são admitidos no território da União Europeia se estiverem cobertos por um seguro de responsabilidade civil relativo a qualquer dano susceptível de ser causado em todo o território da União Europeia.

Seguro obrigatório de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos

A obrigação de seguro decorre da supressão do controlo nas fronteiras. Cada Estado-Membro deve adoptar as medidas necessárias para que todos os veículos que tenham estacionamento habitual no seu território estejam cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

O seguro deve, em especial, abranger todo território da União Europeia. A legislação europeia tem igualmente por objectivo garantir que um automobilista que utilize o seu veículo fora do seu Estado de residência possa ser indemnizado rapidamente, segundo os procedimentos em vigor no seu Estado de residência, em caso de acidente ocorrido num outro Estado-Membro.

As apólices de seguro obrigatório de responsabilidade civil decorrente da utilização de um veículo abrangem, com base num prémio único e durante todo o período de vigência do contrato, a totalidade do território da União Europeia.

Podem, além disso, existir derrogações em certos Estados-Membros relativas a determinadas pessoas singulares e colectivas e a determinados tipos de veículos com matrícula especial. Estas derrogações devem ser notificadas à Comissão Europeia pelos Estados-Membros em causa, que devem adoptar medidas adequadas tendo em vista garantir a indemnização dos danos causados, no território dos outros Estados-Membros, por estas pessoas ou veículos. Além disso, os Estados-Membros devem designar um organismo destinado a indemnizar as vítimas nestes casos específicos, para garantir que a pessoa lesada receba uma indemnização em caso de acidente.

Cada serviço nacional de seguros deve centralizar e comunicar aos outros serviços nacionais as informações relativas a um acidente provocado, no seu território, pelos veículos dos outros Estados-Membros (por exemplo, indicações sobre o seguro dos veículos).

Está prevista uma derrogação à regra que determina o país em que se situa o risco, em caso de acidente que implique um veículo importado de um Estado-Membro para um outro Estado-Membro. A partir de Junho de 2007, o Estado-Membro de destino do veículo será responsável pela indemnização das vítimas durante um período de trinta dias a contar da aceitação da entrega pelo adquirente, mesmo que o veículo não tenha sido oficialmente registado nesse Estado-Membro.

Protecção das vítimas

A protecção das pessoas lesadas aplica-se a todos os danos causados no respectivo Estado de residência. Aplica-se igualmente a todos os danos causados num Estado-Membro que não o Estado-Membro de residência das pessoas lesadas, mas decorrentes da circulação dos veículos seguros que nele tenham o seu estacionamento habitual. Estão igualmente previstas medidas especiais para indemnizar, em determinadas condições, os danos causados por veículos sem seguro ou não identificados.

O âmbito da noção de dano é igualmente definido. O seguro obrigatório de responsabilidade civil abrange, em princípio, os danos pessoais e materiais. Abrange igualmente os danos pessoais de todos os passageiros do veículo que não o condutor. A partir de Junho de 2007, os danos pessoais e materiais sofridos por peões, ciclistas e outros utilizadores não motorizados das estradas são igualmente cobertos por este seguro em todos os Estados-Membros.

Por conseguinte, não podem ser excluídos do benefício do seguro:

Além disso, o legislador europeu fixou os montantes mínimos de seguro obrigatório. Estes montantes mínimos não prejudicam os montantes de garantia superiores eventualmente estabelecidos pelos Estados-Membros e foram estabelecidos da seguinte forma:

Estes novos montantes serão também revistos de cinco em cinco anos, em função da evolução do índice europeu de preços no consumidor.

As pessoas lesadas beneficiam de um direito de informação. Para o efeito, foram criados em todos os Estados-Membros organismos de informação, em conformidade com a legislação europeia. Estes organismos de informação devem fornecer, a todas as pessoas lesadas, informações que lhes permitam solicitar uma indemnização devido ao dano que sofreram, nomeadamente o número de matrícula e as referências da apólice de seguro do veículo implicado no acidente.

Dispõem igualmente do direito de demandar directamente as empresas de seguros de que os Estados-Membros são garantes, incluindo no seu Estado-Membro de residência.

Representante para sinistros

O representante é responsável por reunir todas as informações necessárias relacionadas com o processo de indemnização e por adoptar as medidas necessárias para negociar a regularização dos sinistros. Deve estar em condições de analisar o caso na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de residência da pessoa lesada.

Todas as empresas de seguro que cobrem os riscos ligados à responsabilidade civil dos veículos terrestres automóveis, são obrigadas a nomear um representante encarregado da regularização dos sinistros em cada um dos Estados-Membros que não aquele em que receberam autorização oficial.

O representante para sinistros deve residir ou está estabelecido no Estado-Membro para que é designado. Todavia, a exigência de um representante não exclui a possibilidade, para a vítima ou para o seu segurador, de demandar directamente o autor do dano ou o seu segurador.

Além disso, podem ser aplicadas sanções financeiras ou administrativas quando o pedido de indemnização apresentado pela pessoa lesada junto da empresa de seguros da pessoa que causou o acidente ou junto do seu representante para sinistros, não for objecto de uma resposta dentro do prazo de três meses. Estas sanções garantem que seja concedida às vítimas uma indemnização adequada.

Fundo de garantia, centros de informação, organismos de indemnização e organismos centrais

As directivas europeias reforçam a protecção das vítimas, prevendo a criação, em cada Estado-Membro, de quatro organismos, ou seja, um fundo de garantia, um organismo de indemnização, um centro de informação e um organismo central. Os Estados-Membros podem designar a mesma instituição ou diversas instituições para exercer as funções que incumbem a estes organismos, nomeadamente garantir que a vítima seja indemnizada o mais rapidamente possível, mesmo no caso em que o segurador do responsável pelo acidente se recusa a cooperar.

O fundo de garantia tem por missão indemnizar a vítima no que se refere aos danos materiais ou corporais causados por um veículo não identificado ou sem seguro.

Consequentemente, a vítima pode dirigir-se directamente ao fundo de garantia do seu Estado-Membro de residência. Este fundo é obrigado a dar-lhe uma resposta fundamentada quanto à sua intervenção, com base nas informações fornecidas pela vítima.

Contudo, os Estados-Membros podem decidir que as pessoas que, por sua própria vontade, se encontravam no veículo causador do sinistro, não beneficiem da intervenção do fundo de garantia, sempre que este provar que tinham conhecimento de que o veículo não estava seguro. Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a intervenção deste fundo, relativamente a danos materiais causados por um veículo não identificado. Por último, também pode ser aplicada uma franquia nalguns Estados-Membros, em caso de danos materiais causados por um veículo sem seguro.

O organismo de indemnização é responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos seguintes casos:

Em contrapartida, o organismo de indemnização não intervém se a pessoa lesada tiver interposto uma acção judicial.

O organismo de indemnização deve intervir no prazo de dois meses a contar da data de apresentação do pedido de indemnização pela pessoa lesada, salvo se a empresa de seguros ou o seu representante tiver, entretanto, apresentado uma resposta fundamentada ao pedido.

O organismo de indemnização sub-rogado tem o direito de solicitar, ao organismo de indemnização do Estado-Membro de estabelecimento da empresa de seguros do causador do dano, o reembolso do montante pago a título de indemnização.

Se não for possível identificar o veículo ou a empresa de seguros, o organismo de indemnização fica sub-rogado nos direitos da pessoa lesada e tem, neste contexto, o direito de apresentar um pedido de reembolso:

O centro de informação é responsável por manter um registo dos veículos matriculados no seu território, uma lista das empresas de seguros de responsabilidade civil que cobrem tais veículos e uma lista dos organismos designados para a indemnização das pessoas lesadas no Estado-Membro em causa.

Uma pessoa lesada pode dirigir-se, no prazo de sete anos após um acidente, ao centro de informação do país da sua residência, do país em que o veículo tem o seu estacionamento habitual ou do país onde ocorreu o acidente. Pode assim obter informações relativas ao nome da empresa de seguros e ao número da apólice de seguro do veículo em causa, bem como o nome do representante para sinistros no seu país de residência.

Os centros de informação cooperam entre si e dirigem-se às empresas de seguros ou aos serviços de registo dos veículos para obter estas informações. Comunicam-nas à pessoa lesada se esta tiver um interesse legítimo para as obter. O tratamento dos dados pessoais pelo centros de informação deve ser efectuado de acordo com a legislação em matéria de protecção dos dados pessoais (Directiva 95/46/CE).

Além disso, para facilitar o fornecimento dos dados de base necessários para a regularização dos sinistros, a partir de Junho de 2007 estes dados passarão a estar agrupados, em cada Estado-Membro, num organismo central, se for caso disso, sob forma electrónica.

Palavras-chave do acto

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 72/166/CEE

27.04.1972(data de notificação)

31.12.1973

JO L 103 de 02.05.1972

Directiva 84/5/CEE

04.01.1984(data de notificação)

31.12.1987

JO L 008 de 11.01.1984

Directiva 90/232/CEE

18.05.1990(data de notificação)

31.12.1992

JO L 129 de 19.05.1990

Directiva 2000/26/CE [adopção : co-decisão COD/1997/0264]

20.07.2000

20.07.2002

JO L 181 de 20.07.2000

Directiva 2005/14/CE [adopção : co-decisão COD/2002/0124]

11.06.2005

11.06.2007

JO L 149 de 11.06.2005

ACTOS RELACIONADOS

Directiva 72/430/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que altera a Directiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de Abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade [Jornal Oficial L 291 de 28.12.1972].

2003/20/CE: Decisão da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, respeitante à aplicação do artigo 6.° da Directiva 2000/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis e que altera as Directivas 73/239/CEE e 88/357/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).

2003/564/CE: Decisão da Comissão, de 28 de Julho de 2003, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 2626].

2004/332/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [Jornal Oficial L 105 de 14.04.2004].

2005/849/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Novembro de 2005, relativa à aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho no que se refere à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis [Jornal Oficial L 315 de 01.12.2005].

Última modificação: 09.03.2006