Aditivos alimentares

A evolução da legislação europeia relativa aos aditivos vai no sentido de adoptar um procedimento único de autorização e de avaliação dos mesmos, que tenha em conta as mais recentes medidas de avaliação no que diz respeito aos géneros alimentícios. A futura regulamentação reúne as listas comunitárias de produtos autorizados numa só lista. Apenas os produtos constantes dessa lista poderão ser utilizados como aditivos nos alimentos.

PROPOSTA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2006, relativo aos aditivos alimentares.

SÍNTESE

O futuro regulamento agrupará num acto legislativo único todos os tipos de aditivos alimentares *, incluindo os corantes, os edulcorantes e outros.

As enzimas alimentares serão incluídas numa outra nova regulamentação (ver mais adiante, em «Contexto»).

Os referidos aditivos serão agrupados numa lista de aditivos aprovados a nível comunitário, com as respectivas condições de utilização (no anexo II).

Além disso, o futuro regulamento estabelece uma lista de aditivos alimentares aprovados para utilização noutros aditivos e em enzimas alimentares, com as respectivas condições de utilização (no anexo III).

A proposta de regulamento enumera e define várias categorias de aditivos alimentares, que incluem os edulcorantes, os corantes, os conservantes, os antioxidantes, os agentes de transporte, os ácidos, os reguladores de acidez, os antiaglomerantes, os agentes antiespuma e os agentes de volume (no anexo I).

A rotulagem dos aditivos aprovados deve incluir:

Essas especificações, segundo a proposta, serão objecto de um ou vários regulamentos posteriores. Até então, os critérios de pureza específicos fixados pela Directiva 96/77/CE (es de en fr) para os aditivos continuam a aplicar-se, bem como os critérios específicos relativos aos edulcorantes e aos corantes (es de en fr).

Todos os aditivos utilizados nos géneros alimentícios devem ser indicados na rotulagem, de acordo com as condições gerais de rotulagem (Directiva 2000/13/CE).

OGM

Os aditivos que sejam organismos geneticamente modificados (OGM) devem previamente cumprir as normas de controlo relativas aos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (es de en fr), devendo simultaneamente respeitar as normas do futuro regulamento sobre os aditivos.

Procedimento de autorização uniforme e avaliação de riscos

Os pedidos de autorização serão integrados num procedimento de autorização uniforme aplicável a aditivos, enzimas e aromas alimentares [proposta de regulamento COM(2006) 423 final (es de en fr)].

Reavaliação e revisão

Após a adopção do regulamento que é objecto da presente proposta, a Comissão reexaminará todos os aditivos já aprovados, com a ajuda do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Paralelamente, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) procederá a uma avaliação dos riscos de todos os aditivos alimentares actualmente autorizados. Depois de consultar a AESA, a Comissão elaborará um programa de avaliação com o objectivo de definir as necessidades e a ordem de prioridades em matéria de avaliação de riscos.

Período transitório

O regulamento decorrente da presente proposta será aplicável 1 ano após a sua adopção.

Não obstante, determinadas partes do regulamento relativas aos aditivos alimentares aprovados para utilização noutros aditivos e em enzimas alimentares (anexo III) serão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Contexto

A presente proposta insere-se numa grande reforma lançada pela Comissão Europeia em 18 de Julho de 2006 para simplificar a legislação existente relativa a aditivos, aromas e enzimas alimentares, através de três propostas:

Para uma visão de conjunto em matéria de segurança química dos géneros alimentícios, poderá consultar-se o sítio da Direcção-Geral da Saúde e da Defesa do Consumidor.

Palavras-chave do acto

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2006) 428 final

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Co-decisão COD/2003/0262

Última modificação: 09.02.2007