Classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (período de introdução progressiva até 1 de junho de 2015)
A classificação, a embalagem e a rotulagem das substâncias perigosas estão harmonizadas desde 1967 para assegurar a proteção da saúde e do ambiente e para assegurar a livre circulação deste tipo de produtos. Este sistema foi, contudo, revisto a fundo pelo Regulamento (CE) n.o1272/2008, que está, gradualmente, a substituir a diretiva original.
ATO
Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.
SÍNTESE
A Diretiva relativa às substâncias perigosas (DSP) é o primeiro instrumento de harmonização no que diz respeito aos produtos químicos. Obriga os fornecedores a classificar, embalar e rotular as substâncias perigosas de acordo com regras harmonizadas. Tem por objetivo uma melhor proteção dos cidadãos e do ambiente contra os riscos apresentados por estes produtos, assim como a garantia da livre circulação dos produtos.
A entrada em vigor, em janeiro de 2009, do Regulamento (CE) n.o1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (Regulamento CRE) marcou o início de um período de transição em que estiveram em funcionamento ambos os sistemas. Isto significa que o Regulamento CRE, que já substituiu muitas das disposições da DSP, irá substituí-la permanentemente a partir de 1 de junho de 2015.
Definições e âmbito de aplicação
A DSP é aplicável às substâncias, isto é, aos elementos químicos e seus compostos tal como se apresentam no estado natural ou tal como são produzidos pela indústria. As preparações, isto é, as misturas ou soluções que são compostas por duas ou mais substâncias, são abrangidas pela Diretiva 1999/45/CE (DPP).
De acordo com a diretiva, a substâncias pertencentes a uma das seguintes 15 categorias de perigo são consideradas perigosas:
Determinados produtos estão especificamente excluídos do âmbito de aplicação do texto (por exemplo, os medicamentos e cosméticos, as substâncias radioativas, os resíduos, etc.). O texto também não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas. Neste domínio, os regulamentos em vigor têm por base textos internacionais.
Classificação dupla até 1 de junho de 2015
A classificação de uma substância reflete o tipo e o grau de perigo da substância, isto é, os potenciais riscos que implica para o ser humano ou para o ambiente. Os fornecedores de produtos químicos devem classificá-los antes de os colocarem no mercado, quer consistam em substâncias:
Período de introdução progressiva
Desde 1 de dezembro de 2010 e até 1 de junho de 2015, as substâncias têm de ser classificadas de acordo com a DSP e o Regulamento CRE. Isto significa, nomeadamente, que, durante este período, ambas as classificações devem figurar lado a lado nas fichas de dados de segurança. Estas fichas contêm informações relativas às propriedades das substâncias, aos perigos, às precauções de manuseamento, etc., e têm por objetivo garantir a sua utilização segura.
Embalagem e rotulagem
A rotulagem é a principal fonte de informações essenciais e concisas transmitidas ao utilizador sobre os perigos de uma determinada substância e as precauções necessárias ao utilizá-la. Os fornecedores devem, por isso, rotular todas as embalagens que contenham uma substância classificada como perigosa antes de as colocar no mercado.
Desde 1 de dezembro de 2010, as substâncias têm de ser rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento CRE, que revogou e substituiu as disposições da DSP.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 67/548/CEE |
29.6.1967 |
1.2.19721.1.1975 (Irlanda) |
JO L 196 de 16.8.1967 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 71/144/CEE |
24.3.1971 |
- |
JO L 74 de 29.3.1971 |
Diretiva 73/146/CEE |
24.5.1973 |
24.11.1973 |
JO L 167 de 25.6.1973 |
Diretiva 75/409/CEE |
27.6.1975 |
1.6.1976 |
JO L 183 de 14.7.1975 |
Diretiva 79/831/CEE |
19.7.1979 |
18.9.1981: medidas específicas relativas aos artigos colocados no mercado antes dessa data;18.9.1983: limite para os restantes artigos |
JO L 259 de 15.10.1979 |
Diretiva 92/32/CEE |
22.5.1992 |
31.10.1993 |
JO L 154 de 5.6.1992 |
Diretiva 96/56/CE |
21.9.1996 |
1.6.1998 |
JO L 236 de 18.9.1996 |
Diretiva 1999/33/CE |
19.8.1999 |
30.7.2000 |
JO L 199 de 30.7.1999 |
Regulamento (CE) n.o807/2003 |
5.6.2003 |
- |
JO L 122 de 16.5.2003 |
Diretiva 2006/121/CE |
19.1.2007 |
1.6.2008 |
JO L 396 de 30.12.2006 |
Regulamento (CE) n.o1272/2008 |
20.1.2009 |
- |
JO L 353 de 30.12.2008 |
Regulamento (CE) n.o790/2009 |
25.9.2009 |
- |
JO L 235 de 5.9.2009 |
Regulamento (UE) n.o286/2011 |
19.4.2011 |
- |
JO L 83 de 30.3.2011 |
Regulamento (UE) n.o618/2012 |
31.7.2012As principais disposições do regulamento são aplicáveis a partir de 1.12.2013 |
- |
JO L 179 de 11.7.2012 |
Regulamento (UE) n.o487/2013 |
21.6.2013 |
- |
JO L 149 de 1.6.2013 |
Regulamento (UE) n.o758/2013 |
13.8.2013 |
- |
JO L 216 de 10.8.2013 |
Regulamento (UE) n.o944/2013 |
23.10.2013 |
- |
JO L 261 de 3.10.2013 |
Última modificação: 30.07.2014