Veículos a motor com reboques: luzes de nevoeiro da retaguarda (até 2014)
O objetivo desta diretiva é introduzir requisitos técnicos harmonizados respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda a fim de permitir a aplicação dos procedimentos de homologação comunitária.
ATO
Diretiva 77/538/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às luzes de nevoeiro da retaguarda dos veículos a motor e de seus reboques.
SÍNTESE
Diretiva 77/538/CEE
Por luz de nevoeiro da retaguarda entende-se uma luz que sirva para tornar o veículo mais visível da retaguarda, em caso de nevoeiro denso.
Cada Estado-Membro homologará qualquer tipo de luz de nevoeiro da retaguarda que esteja em conformidade com as prescrições de construção e de ensaio estabelecidas nos anexos da diretiva, e atribuir uma marca de homologação CE. O Estado-Membro que procedeu à homologação CE tomará as medidas necessárias para controlar a conformidade da produção com o tipo homologado.
Os Estados-Membros não podem:
Diretiva 89/518/CEE
Esta diretiva adapta a diretiva anterior ao progresso técnico e simplifica a marca de homologação CE das luzes de nevoeiro da retaguarda quando estas se encontram agrupadas, combinadas ou mutuamente incorporadas com outras luzes. As definições estabelecidas na Diretiva 76/756/CEE (luzes agrupadas, luzes combinadas, fonte luminosa no que respeita às lâmpadas de incandescência, etc.) também se aplicam à Diretiva 77/538/CEE.
Diretiva 99/14/CE
Considerando o progresso técnico, esta diretiva altera de forma profunda os anexos da diretiva 77/538/CEE, em particular no que diz respeito à ficha de informações e ao certificado de homologação. A Diretiva 99/14/CE também simplifica os procedimentos de homologação para manter a equivalência entre a Diretiva 77/538/CEE e os regulamentos correspondentes da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.
A partir de 1 de abril de 2000, os Estados-Membros deixam de conceder a homologação CE, e podem recusar a homologação de âmbito nacional, de qualquer tipo de veículo por motivos relacionados com as luzes de nevoeiro da retaguarda, se os requisitos da Diretiva 77/538/CEE não forem cumpridos.
Quaisquer alterações necessárias para adaptar as disposições nos anexos ao progresso técnico serão adotadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 13.o da Diretiva 70/156/CEE.
A Diretiva 77/538/CEE é revogada pelo Regulamento (CE) n.o 661/2009 com efeitos a partir de 12 de novembro de 2014.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de aplicação nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 77/538/CEE |
29.6.1977 |
29.12.1978 |
JO L 220 de 29.8.1977 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 89/518/CEE |
17.8.1989 |
31.12.1989 |
JO L 265 de 12.9.1989 |
Diretiva 99/14/CE |
2.5.1999 |
1.10.1999 |
JO L 97 de 12.4.1999 |
1.5.2004 |
1.5.2004 |
JO L 236 de 23.9.2003 |
|
Diretiva 2006/96/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.12.2006 |
Diretiva 2013/15/UE |
1.7.2013 |
1.7.2013 |
JO L 158 de 10.6.2013 |
Última modificação: 02.07.2014