O regulamento estabelece regras para assegurar que os produtos que contêm OGM* e os géneros alimentícios e alimentos para animais derivados de OGM possam ser rastreados em todas as fases das cadeias de produção e de distribuição.
As regras abrangem a rotulagem, o acompanhamento dos riscos para o ambiente e a saúde, bem como a capacidade para retirar produtos do mercado, se necessário.
Rastreabilidade
A rastreabilidade (adequação para rastrear os OGM e os produtos produzidos a partir de OGM em todas as fases das cadeias de produção e de distribuição) é fundamental para fornecer aos consumidores e ao comércio de alimentos informações e salvaguardas acerca dos géneros alimentícios/alimentos para animais derivados de OGM. Permite-lhes fazer escolhas esclarecidas com base numa rotulagem exata.
Existem três requisitos principais para os vendedores:
Estas informações devem ser prestadas em cada fase das cadeias de produção e de distribuição e ser conservadas durante cinco anos.
Rotulagem
As embalagens que chegam ao consumidor final ou os produtos pré-embalados que contenham OGM devem incluir o rótulo: «Este produto contém organismos geneticamente modificados [ou os nomes dos organismos]».
Inspeção e controlos
Os países da União Europeia (UE) devem realizar inspeções, colheitas de amostras e análises para assegurar o cumprimento das regras de rotulagem dos OGM.
Cada país deve ainda impor sanções efetivas em caso de infração. Os produtos podem ser retirados caso se observem efeitos prejudiciais imprevistos para a saúde ou para o ambiente.
As autoridades nacionais recebem orientações técnicas da Comissão Europeia. A Comissão mantém um registo central de material de referência relativo aos OGM, utilizado para detetar os OGM autorizados na UE, bem como informações sobre os OGM não autorizados.
Isenções
O regulamento é aplicável a partir de 7 de novembro de 2003.
Para mais informações, consulte a página sobre Rastreabilidade e rotulagem — regras da UE.
* Organismos geneticamente modificados: vegetais ou animais cujo cultivo ou criação se destina a produzir maior rendimento ou resistência a doenças através da modificação da sua composição celular e genética.
Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (JO L 268 de 18.10.2003, p. 24-28)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1830/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1-39). Consulte a versão consolidada.
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Rever o processo de tomada de decisões sobre os organismos geneticamente modificados (OGM) [COM(2015) 176 final de 22 de abril de 2015]
última atualização 18.04.2016