Produção biológica de produtos agrícolas e de géneros alimentícios

O regulamento cria um quadro harmonizado de produção, de rotulagem e de controlo dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios biológicos, para aumentar a confiança dos consumidores nestes produtos e garantir uma concorrência leal entre os produtores.

ACTO

Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios [Ver actos modificativos].

RESUMO

O presente regulamento descreve o enquadramento jurídico dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo métodos de produção biológica.

Âmbito de aplicação

Na medida em que contenham ou se destinem a conter indicações relativas ao modo de produção biológico, o presente regulamento aplica-se aos seguintes produtos:

Não são abrangidos os alimentos destinados aos animais de companhia, aos animais criados para a produção de pele e aos animais de aquicultura.

Regras de produção

Considera-se que contêm indicações referentes ao modo de produção biológico um produto, os seus ingredientes ou as matérias-primas dos alimentos para animais que, na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais, se caracterizem pelas indicações utilizadas em cada Estado-Membro, sugerindo ao comprador que foram obtidos de acordo com as normas de produção enunciadas no regulamento.

O regulamento precisa, no Anexo I, os princípios de produção biológica para os produtos hortícolas, os animais de criação (bovinos, suínos, ovinos, caprinos, equídeos e aves de capoeira), as abelhas e todos os produtos deles derivados. Apresenta critérios de gestão de certos aspectos essenciais da criação dos referidos animais, nomeadamente a selecção das raças, da alimentação e dos cuidados veterinários de acordo com os princípios de produção biológica. O anexo II esclarece quais as substâncias que podem ser utilizadas como pesticidas, fertilizantes do solo, géneros alimentícios e detergentes para animais, bem como eventuais excepções. Por outro lado, determina as condições em que é possível alargar as listas de substâncias autorizadas.

O regulamento determina que apenas se faça referência ao modo de produção biológico se o produto em questão tiver sido obtido e controlado segundo as normas nele definidas, nomeadamente se apenas contiver substâncias que constem dos seus anexos, se não tiver sido objecto de tratamento com radiações ionizantes ou se tiver sido produzido sem utilização de organismos geneticamente modificados (OGM) nem de produtos derivados desses organismos, dado que estes não são compatíveis com o modo de produção biológico [Regulamento (CE) n.º 1804/1999].

Controlo e indicações de conformidade

A fim de garantir o respeito das normas de produção, o regulamento institui um regime de controlo regular segundo o qual os operadores que produzam, preparem, armazenem ou importem produtos biológicos de um país terceiro deverão notificar as suas actividades às autoridades de controlo designadas e/ou organismos privados aprovados pelos Estados-Membros para este efeito. As referidas autoridades de controlo devem assegurar, pelo menos, a execução das medidas de controlo e precaução previstas no anexo III do regulamento. Relativamente à produção de carne, o regulamento precisa que os Estados-Membros devem envidar esforços para garantir a rastreabilidade dos produtos ao longo da cadeia de produção, transformação e preparação.

No Anexo V, o regulamento precisa as indicações que determinam que um produto foi submetido ao regime de controlo implementado pelo regulamento. Além disso, apresenta as diferentes versões do símbolo comunitário biológico da UE que pode ser combinado com as referidas indicações. O novo enquadramento jurídico, a implementar brevemente, impõe a utilização deste símbolo em todos os produtos biológicos. Poderá ser acompanhado de símbolos nacionais ou privados.

Prevê-se ainda a instituição de um regime que permita verificar que os produtos importados de países terceiros foram produzidos e comercializados em condições de produção e de controlo equivalentes às que são exigidas aos produtos comunitários. Estes países terceiros deverão figurar numa lista elaborada por decisão da Comissão.

Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a comercialização de produtos que estejam em conformidade com o disposto no regulamento.

Execução

Na aplicação do regulamento, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Referências

Acto

Produção de efeitos

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.º 2092/91

22.7.1991

-

JO L 198 de 22.7.1991

Acto(s) modificativo(s)

Produção de efeitos

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CEE) n.º 2083/92

24.7.1992

-

JO L 208 de 24.7.1992

Regulamento (CEE) n.º 3713/92

1.1.1993

-

JO L 378 de 23.12.1992

Regulamento (CE) n.º 1468/94

28.6.1994

-

JO L 159 de 28.6.1994

Regulamento (CE) n.º 529/95

1.3.1995

-

JO L 54 de 10.3.1995

Regulamento (CE) n.º 1935/95

12.8.1995

-

JO L 186 de 5.8.1995

Regulamento (CE) n.º 1804/99

24.8.1999

-

JO L 222 de 24.8.1999

Regulamento (CE) n.º 806/2003

5.6.2003

-

JO L 122 de 16.5.2003

Regulamento (CE) n.º 223/2003

26.2.2003

-

JO L 3 de 6.2.2003

Regulamento (CE) n.º 392/2004

10.3.2004

-

JO L 65 de 3.3.2004

Regulamento (CE) n.º 746/2004

24.4.2004

-

JO L 122 de 26.4.2004

Regulamento (CE) n.º 1567/2005

6.10.2005

-

JO L 252 de 28.9.2005

Regulamento (CE) n.º 1791/2006

1.1.2007

-

JO L 363 de 20.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1991/2006

6.1.2007

-

JO L 411 de 30.12.2006

Regulamento (CE) n.º 1997/2006

4.1.2007

-

JO L 379 de 28.12.2006

ALTERAÇÃO DOS ANEXOS

- Anexo I - Princípios de produção biológica nas explorações:

Regulamento (CEE) n.º 1535/92 [Jornal Oficial L 162 de 16.6.1992];

Regulamento (CEE) n.º 2608/93 [Jornal Oficial L 239 de 24.9.1993];

Regulamento (CE) n.º 1202/95 [Jornal Oficial L 119 de 30.5.1995];

Regulamento (CE) n.º 1900/98 [Jornal Oficial L 247 de 5.9.1998];

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999];

Regulamento (CE) n.º 1073/2000 [Jornal Oficial L 119 de 20.5.2000];

Regulamento (CE) n.º 473/2002 [Jornal Oficial L 75 de 15.3.2002];

Regulamento (CE) n.º 223/2003 [Jornal Oficial L 31 de 6.2.2003];

Regulamento (CE) n.º 599/2003 [Jornal Oficial L 85 de 2.4.2003];

Regulamento (CE) n.º 2277/2003 [Jornal Oficial L 336 de 23.12.2003];

Regulamento (CE) n.º 2254/2004 [Jornal Oficial L 385 de 29.12.2004];

Regulamento (CE) n.º 1294/2005 [Jornal Oficial L 205 de 6.8.2005];

Regulamento (CE) n.º 699/2006 [Jornal Oficial L 121 de 6.5.2006];

Regulamento (CE) n.º 1851/2006 [Jornal Oficial L 355 de 15.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 394/2007 [Jornal Oficial L 98 de 13.4.2007];

Regulamento (CE) n.° 1319/2007 [Jornal Oficial L 293 de 10.11.2007].

- Anexo II - Produtos autorizados para melhorar o solo e a adubação:

Regulamento (CEE) n.º 1535/92 [Jornal Oficial L 162 de 16.6.1992];

Regulamento (CEE) n.º 2608/93 [Jornal Oficial L 239 de 24.9.1993];

Regulamento (CE) n.º 2381/94 [Jornal Oficial L 255 de 1.10.1994];

Regulamento (CE) n.º 1488/97 [Jornal Oficial L 202 de 30.7.1997];

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999];

Regulamento (CE) n.º 1073/2000 [Jornal Oficial L 119 de 20.5.2000];

Regulamento (CE) n.º 436/2001 [Jornal Oficial L 63 de 3.3.2001];

Regulamento (CE) n.º 473/2002 [Jornal Oficial L 75 de 15.3.2002];

Regulamento (CE) n.º 599/2003 [Jornal Oficial L 85 de 2.4.2003];

Regulamento (CE) n.º 2277/2003 [Jornal Oficial L 336 de 23.12.2003];

Regulamento (CE) n.º 1318/2005 [Jornal Oficial L 210 de 12.8.2005];

Regulamento (CE) n.º 1916/2005 [Jornal Oficial L 307 de 25.11.2005];

Regulamento (CE) n.º 592/2006 [Jornal Oficial L 104 de 13.4.2006];

Regulamento (CE) n.° 807/2007 [Jornal Oficial L 181 de 11.7.2007];

Regulamento (CE) n.° 404/2008 [Jornal Oficial L 120 de 7.5.2008].

- Anexo III - Exigências mínimas de controlo e medidas de precaução:

Regulamento (CEE) n.º 1535/92 [Jornal Oficial L 162 de 16.6.1992];

Regulamento (CEE) n.º 2608/93 [Jornal Oficial L 239 de 24.9.1993];

Regulamento (CE) n.º 1202/95 [Jornal Oficial L 119 de 30.5.1995];

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999]

Regulamento (CE) n.º 2491/2001 [Jornal Oficial L 337 de 20.12.2001];

Regulamento (CE) n.º 223/2003 [Jornal Oficial L 31 de 6.2.2003];

Regulamento (CE) n.º 2277/2003 [Jornal Oficial L 336 de 23.12.2003];

Regulamento (CE) n.º 1336/2005 [Jornal Oficial L 211 de 13.8.2005];

Regulamento (CE) n.º 1991/2006 [Jornal Oficial L 411 de 30.12.2006];

Regulamento (CE) n.º 1997/2006 [Jornal Oficial L 379 de 28.12.2006];

Regulamento (CE) n.° 1517/2007 [Jornal Oficial L 335 de 20.12.2007].

- Anexo V - Indicação de conformidade com o regime de controlo:

Regulamento (CE) n.º 331/2000 [Jornal Oficial L 48 de 19.2.2000];

Regulamento (CE) n.º 746/2004 [Jornal Oficial L 122 de 26.4.2004];

Regulamento (CE) n.º 1481/2004 [Jornal Oficial L 272 de 20.8.2004];

Regulamento (CE) n.º 1791/2006 [Jornal Oficial L 363 de 20.12.2006].

- Anexo VI - Ingredientes de origem agrícola ou não-agrícola autorizados durante a preparação:

Regulamento (CEE) n.º 207/93 [Jornal Oficial L 25 de 2.2.1993];

Regulamento (CE) n.º 468/94 [Jornal Oficial L 59 de 3.3.1994];

Regulamento (CE) n.º 1201/95 [Jornal Oficial L 119 de 30.5.1995];

Regulamento (CE) n.º 418/96 [Jornal Oficial L 059 de 8.3.1996];

Regulamento (CE) n.º 1488/97 [Jornal Oficial L 202 de 30.7.1997];

Regulamento (CE) n.º 330/1999 [Jornal Oficial L 40 de 13.2.1999];

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999];

Regulamento (CE) n.º 1073/2000 [Jornal Oficial L 119 de 20.5.2000];

Regulamento (CE) n.º 1437/2000 [Jornal Oficial L 161 de 1.7.2000];

Regulamento (CE) n.º 2020/2000 [Jornal Oficial L 241 de 26.9.2000];

Regulamento (CE) n.º 473/2002 [Jornal Oficial L 75 de 15.3.2002];

Regulamento (CE) n.º 1481/2004 [Jornal Oficial L 272 de 20.8.2004];

Regulamento (CE) n.º 780/2006 [Jornal Oficial L 137 de 25.5.2006];

Regulamento (CE) n.° 123/2008 [Jornal Oficial L 38 de 13.2.2008].

- Anexo VII - Número máximo de animais por hectare:

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999].

- Anexo VIII – Características do alojamento para as diferentes espécies:

Regulamento (CE) n.º 1804/1999 [Jornal Oficial L 222 de 24.8.1999].

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CEE) n.º 2092/91 foram integradas no texto de base. A presente versão consolidada (pdf) tem apenas valor documental.

ACTOS CONEXOS

Novo enquadramento jurídico:

Regulamento (CE) n.° 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 2092/91 [Jornal Oficial L 189 de 20.7.2007]. O regulamento fixa um novo quadro jurídico para os produtos biológicos. Estabelece os objectivos e princípios aplicáveis a este tipo de produção e ilustra os princípios e as regras relativas à produção, rotulagem, controlos e relações com países terceiros. Será aplicável a partir de 1de Janeiro de 2009.

Plano de acção europeu em matéria de alimentação e agricultura biológicas

Utilização de ingredientes agrícolas não biológicos:

Regulamento (CE) n.º 207/93 [Jornal Oficial L 25 de 2.2.1993]. Regulamento da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que enuncia certos ingredientes que os produtos biológicos podem conter (nomeadamente os produtos de origem não agrícola e os de origem agrícola que não são produzidos em quantidade suficiente na Comunidade segundo o método de produção biológica), bem como os produtos que podem ser utilizados para a transformação dos ingredientes de origem agrícola obtidos por produção biológica.

As sucessivas alterações e correcções foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem valor meramente documental.

Importações de países terceiros (Modalidades de aplicação):

Regulamento (CE) n.º 3457/92 [Jornal Oficial L 350 de 1.12.1992].

Regulamento da Comissão, de 30 de Novembro de 1992, que estabelece normas de execução relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros na Comunidade previsto no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios.

Regulamento (CE) n.º 529/95 [Jornal Oficial L 54 de 10.3.1995]. Regulamento da Comissão, de 9 de Março de 1995, que adia a aplicação do n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, no que se refere às importações de certos países terceiros.

Regulamento (CE) n.º 1788/2001 [Jornal Oficial L 243 de 13.9.2001].

Regulamento da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros.

As sucessivas alterações e correcções foram integradas no texto de base. Esta versão consolidada (pdf) tem valor meramente documental.

Regulamento (CE) n.° 345/2008 [Jornal Oficial L 108 de 18.4.2008]. Regulamento da Comissão, de 17 de Abril de 2008, que estabelece as regras do regime de importação de países terceiros. Inclui a lista de países terceiros autorizados a exportar produtos biológicos para a Comunidade, nomeadamente: a Argentina, Austrália, Costa Rica, Índia, Israel, Suíça e Nova Zelândia. Relativamente a cada país, o regulamento fixa especificações, bem como os organismos de controlo que certificam que os produtos importados sejam inscritos no modo de produção biológica. O regulamento fixa ainda as modalidades de inclusão dos países terceiros na lista de importadores.

Última modificação: 10.06.2008