Alegações nutricionais e de saúde para informação dos consumidores

As alegações nutricionais chamam a atenção do consumidor para uma ou mais características do produto no intuito de o levar a adquiri-lo. Por vezes, essas alegações são falsas ou podem induzir o consumidor em erro. A futura legislação europeia na matéria irá harmonizar a apresentação dessas alegações ao exigir que sejam cientificamente confirmadas.

PROPOSTA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Julho de 2003, relativo a alegações nutricionais e de saúde nos alimentos.

SÍNTESE

As alegações são informações de rotulagem, apresentação e publicidade que indicam ao consumidor as características de um alimento ou de um dos seus constituintes. O objectivo consiste em eliminar as alegações nutricionais e de saúde enganosas ou pouco compreensíveis para o consumidor. Também serão proibidas as alegações nutricionais e de saúde em bebidas alcoólicas que contenham mais de 1,2% em volume de álcool, com excepção das alegações que se refiram a uma redução do teor de álcool ou de energia da bebida alcoólica.

Esta proposta de regulamento visa a harmonização das alegações nutricionais através da definição de uma lista de alegações permitidas.

A proposta inclui em anexo a definição das alegações nutricionais permitidas, especificando, para cada uma delas, valores precisos quantificáveis. Encontram-se no anexo, entre outras, as alegações de «baixo valor energético», «sem adição de açúcares», «light/lite» e «elevado teor em fibras».

Alegações de saúde

4. Só serão aceites as alegações de saúde que possam ser cientificamente provadas após avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA). Abre-se uma excepção para as alegações de saúde que descrevam o papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, no desenvolvimento e nas funções fisiológicas normais do organismo, com base em conhecimentos científicos consolidados e não controversos. Relativamente a este tipo de alegação, será criada uma lista comunitária de alegações permitidas.

O futuro regulamento proibirá todas as alegações de saúde relativas ao emagrecimento ou ao controlo do peso, as que façam referência a funções psicológicas ou comportamentais (por exemplo, «reduz o stress »), as referências a médicos ou respectivas associações, bem como as alegações expressas em termos vagos que incidam sobre o «bem-estar» em geral.

Em contrapartida, a proposta de regulamento autorizará, em derrogação à Directiva 2000/13/CE, relativa à rotulagem (que proíbe qualquer referência a propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas), as alegações de redução do risco de doença, desde que obtenham o parecer favorável da AESA e uma autorização comunitária.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2003) 0424

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COD/2003/0165

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Outubro de 2003, relativo à adição aos alimentos de vitaminas, minerais (es de en fr) e outras substâncias específicas [COM(2003) 671 - Não publicado no Jornal Oficial]. Propõe que o perfil de nutrientes de um alimento seja um critério para se autorizar a utilização de alegações nutricionais, nomeadamente aquando da fixação das quantidades máximas de vitaminas, de substâncias minerais e de outras substâncias adicionadas aos alimentos pelos fabricantes.

Última modificação: 22.12.2006